Dispensa coletiva sem sindicato não gera dano moral, diz TST

TST afasta indenização por dispensa de professores em 2012, com base em modulação do STF que vincula negociação sindical apenas após 2022.

Almajur/Freepik-IA, 2025

Da Redação

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma rede de ensino de Campo Grande-MS não precisa pagar indenização por danos morais coletivos após dispensar 30 professores sem negociar previamente com o sindicato. A decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) considerou que, embora a negociação sindical seja importante, sua ausência, por si só, não configura dano moral.

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho, que alegou descumprimento da tese do STF sobre a obrigatoriedade de intervenção sindical antes de demissões em massa. A escola justificou que as dispensas ocorreram porque as atividades foram encerradas por falta de alunos, e que as demissões foram homologadas pelo sindicato, sem impugnações.

O relator, ministro Alexandre Ramos, destacou que a modulação dos efeitos da decisão do STF estabelece que a exigência da negociação sindical só vale para dispensas coletivas ocorridas a partir de setembro de 2022. Como o caso aconteceu em 2012, não se aplica essa exigência. Para o TST, não houve provas de dano direto aos empregados, afastando assim a responsabilização da empresa.

Fonte: TST

Direito Trabalhista

Temas Jurídicos: TST - Dispensa Coletiva - Intervenção Sindical - Dano Moral Coletivo - Embargos - Tema 638 - Modulação de Efeitos - Responsabilidade Civil

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