TST afasta indenização por dispensa de professores em 2012, com base em modulação do STF que vincula negociação sindical apenas após 2022.
![]() |
Almajur/Freepik-IA, 2025 |
Da Redação
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma rede de ensino de Campo Grande-MS não precisa pagar indenização por danos morais coletivos após dispensar 30 professores sem negociar previamente com o sindicato. A decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) considerou que, embora a negociação sindical seja importante, sua ausência, por si só, não configura dano moral.
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho, que alegou descumprimento da tese do STF sobre a obrigatoriedade de intervenção sindical antes de demissões em massa. A escola justificou que as dispensas ocorreram porque as atividades foram encerradas por falta de alunos, e que as demissões foram homologadas pelo sindicato, sem impugnações.
O relator, ministro Alexandre Ramos, destacou que a modulação dos efeitos da decisão do STF estabelece que a exigência da negociação sindical só vale para dispensas coletivas ocorridas a partir de setembro de 2022. Como o caso aconteceu em 2012, não se aplica essa exigência. Para o TST, não houve provas de dano direto aos empregados, afastando assim a responsabilização da empresa.
Fonte: TST
Direito TrabalhistaTemas Jurídicos: TST - Dispensa Coletiva - Intervenção Sindical - Dano Moral Coletivo - Embargos - Tema 638 - Modulação de Efeitos - Responsabilidade Civil