Nova orientação da 3ª Turma do TST admite penhora parcial de salário de sócio devedor, desde que preservado o valor mínimo para sua subsistência.
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Da Redação
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é possível penhorar até 50% dos salários de sócios de empresas que estejam devendo verbas trabalhistas. No entanto, essa penhora não pode reduzir os rendimentos do devedor a menos de um salário mínimo por mês. O percentual exato da penhora deverá ser definido pelo Tribunal Regional do Trabalho em cada caso, respeitando esses limites.
Essa nova posição foi aplicada a dois processos diferentes, envolvendo sócios de empresas que não quitaram dívidas trabalhistas. Em ambos os casos, as instâncias inferiores haviam negado ou restringido severamente a penhora, mas o TST reformou as decisões com base no artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil, que permite a penhora parcial de salários para pagamento de dívidas alimentares, como as trabalhistas.
Para o TST, o direito do trabalhador a receber o que lhe é devido deve ser equilibrado com o direito do devedor de manter sua subsistência. Por isso, a penhora é autorizada dentro de um limite: não pode ultrapassar 50% do salário e não pode deixar o sócio com menos que um salário mínimo para viver.
Fonte: TST
Direito TrabalhistaTemas Jurídicos: Fase de Execução - Penhora - Salário/Provento - Art. 529, §3º do CPC - Mínimo Existencial - Precedente TST