TST reconhece que a frustração da expectativa de contratação viola a boa-fé pré-contratual e deve ser indenizada pela empresa.
![]() |
| Amaljur/Banco de Imagem |
Da Redação
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que um pedreiro tem direito à reparação por frustração de expectativa de contratação pela Rio Sul Construções Ltda. (RSC). A decisão reforça que a boa-fé deve ser observada também na fase pré-contratual. O valor da indenização será definido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
O trabalhador relatou que, após seleção, recebeu checklist admissional, realizou exame médico e chegou a informar dados como número do uniforme e e-mail para envio de contracheques. Dias depois, foi surpreendido com a notícia de que não seria contratado. Para o TST, esses atos demonstraram nítida intenção da empresa em firmar vínculo, o que criou expectativa legítima de contratação.
Segundo o relator, ministro Dezena da Silva, a desistência da empresa ofendeu o dever de lealdade e boa-fé, pois induziu o candidato a acreditar na efetiva admissão. Ele destacou que a indenização é devida mesmo sem prova de renúncia a outras oportunidades ou de constrangimento, já que o dano decorre da quebra injustificada da expectativa de emprego.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Temas Jurídicos: Boa-fé Pré-contratual - Dano Pré-contratual - Direito do Trabalho - Fase Pré-contratual - Expectativa de Contratação
