TST mantém decisão que considerou discriminatória a dispensa de empregada aposentada por critério de idade, reforçando proteção contra o etarismo.
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Almajur/Freepik-IA, 2025 |
Da Redação
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que reconheceu discriminação por idade na dispensa de uma empregada pública aposentada da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR), vinculada ao Estado da Bahia. Admitida por concurso em 1985, a trabalhadora foi desligada em 2016 sob a justificativa de “motivos operacionais”. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) concluiu que o ato foi arbitrário e discriminatório, alinhando-se à jurisprudência do TST.
Durante o processo, o TRT apontou que a dispensa coletiva atingiu exclusivamente empregados já aposentados, o que caracteriza etarismo. Segundo a própria empresa, o critério de seleção foi desligar quem tinha outra fonte de renda — no caso, a aposentadoria —, em detrimento de quem não possuía meios de subsistência. Além disso, a CAR não comprovou que a medida foi precedida de cortes entre cargos comissionados nem apresentou fundamentação razoável, como exige a Constituição em casos de contenção de despesas.
A relatora no TST, ministra Liana Chaib, destacou que demitir com base na aposentadoria é juridicamente ilícito, pois implica, por natureza, um viés etário. Para ela, a prática viola a dignidade da pessoa humana, o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, que veda discriminação por idade nas relações de trabalho, a Convenção da OIT sobre igualdade e a Lei 9.029/95, que proíbe dispensa por critério discriminatório. O critério adotado pela CAR, segundo Chaib, visou descartar trabalhadores mais velhos e com custo maior, método inaceitável para reduzir despesas.
Com esse entendimento, o TST confirmou que a decisão do TRT está em sintonia com sua jurisprudência, que considera nula a dispensa baseada em critérios ligados à idade ou à aposentadoria. A CAR foi condenada a pagar os salários do período entre a dispensa e o falecimento da empregada, além de indenização por danos morais equivalente a quinze vezes seu último salário.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Temas Jurídicos: Etarismo - Dispensa Discriminatória - Dignidade da Pessoa Humana - Lei 9.029/95 - Convenção da OIT