TST reconhece estabilidade de gestante em contrato intermitente

Empresa é condenada a pagar indenização a vendedora gestante contratada por regime intermitente. TST afirma que há direito à estabilidade.


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Da Redação

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma vendedora do Magazine Luiza contratada sob o regime intermitente. Para os ministros, negar esse direito com base na modalidade contratual configura tratamento discriminatório e afronta a proteção constitucional à maternidade.

A trabalhadora foi admitida em outubro de 2020 e deixou de ser convocada a partir de fevereiro de 2022, mesmo estando grávida desde outubro de 2021. Alegou ter sido orientada pela empresa a pedir demissão para tentar receber o benefício do INSS, o que não se concretizou, pois o vínculo empregatício ainda estava ativo. A Justiça do Trabalho reconheceu a estabilidade e determinou o pagamento de indenização correspondente ao período.

A empresa recorreu ao TST, argumentando que o contrato intermitente é incompatível com a garantia de emprego. No entanto, a relatora, ministra Liana Chaib, rejeitou a tese e destacou que a estabilidade da gestante é um direito fundamental, aplicável a qualquer modalidade contratual, inclusive ao trabalho intermitente. A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Direito Trabalhista

Temas Jurídicos: Contrato IntermitenteEstabilidade ProvisóriaProteção à MaternidadeDispensa Sem Justa CausaIndenização Substitutiva

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