O STJ reafirma que, na execução fiscal, a prescrição intercorrente é interrompida assim que a Fazenda Pública localiza bens do devedor, sem exigir penhora formal.
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STJ/Oficial |
Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, para interromper a prescrição intercorrente em execuções fiscais, basta que a Fazenda Pública encontre bens do devedor, sem necessidade de uma penhora formal. Além disso, validou a citação por correio com aviso de recebimento (AR), mesmo que assinada por terceiro, desde que a correspondência tenha sido entregue no endereço correto.
O caso envolvia a cobrança de um débito tributário municipal. O contribuinte alegou que a mera indisponibilidade de bens não bastava para interromper a prescrição e que a citação não era válida porque outra pessoa assinou o AR. No entanto, o STJ manteve a decisão de instâncias anteriores, entendendo que a localização de bens já interrompe o prazo prescricional e que a citação é válida mesmo sem a assinatura do próprio destinatário.
O ministro Francisco Falcão explicou que a execução fiscal deve ser eficaz, sem exigir uma penhora definitiva para interromper a prescrição. O bloqueio de ativos via Sisbajud ou CNIB já assegura o crédito da Fazenda e permite a defesa do devedor. Quanto à citação, reforçou que a entrega no endereço é suficiente para validá-la, dispensando assinatura pessoal.
Fonte: STJ