Mesmo com atraso de seis dias, microempresa deve pagar multa de 50% prevista em acordo judicial com trabalhador. Decisão do TST.
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Pixabay/Banco de Imagem |
Da Redação
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que uma microempresa de Ourinhos (SP) pague a multa de 50% prevista em um acordo trabalhista por ter atrasado uma parcela em apenas seis dias. A empresa havia firmado o compromisso com um pintor e, embora tenha antecipado as demais parcelas, o descumprimento parcial do termo homologado foi suficiente para aplicação da penalidade.
A Rodrigues Tornearia e Transportes de Peças havia atrasado o pagamento da terceira parcela do acordo, o qual previa expressamente multa de 50% e vencimento antecipado das demais obrigações em caso de inadimplência. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) tentou afastar a penalidade, alegando que o adimplemento posterior demonstrava boa-fé, mas o TST não acolheu esse entendimento.
Para o relator, ministro Hugo Scheuermann, o atraso, ainda que pequeno, já caracteriza inadimplemento contratual e, por isso, autoriza a cobrança da cláusula penal. Ele ressaltou que a cláusula foi livremente pactuada entre as partes e homologada pela Justiça, o que confere à obrigação valor de coisa julgada. Segundo o TST, acordos judiciais devem ser cumpridos integralmente, sob pena de insegurança jurídica.
Fonte: TST
Temas Jurídicos: Direito do Trabalho - Acordo Judicial - Cláusula Penal - Execução Trabalhista - Coisa Julgada