Empregador deve provar que servidor não tem direito ao vale-transporte. TST mantém condenação de município.
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Pixabay/Banco de Imagem |
Da Redação
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que o Município de São Joaquim da Barra (SP) deve pagar o vale-transporte a um agente de endemias, mesmo sem apresentação dos comprovantes de passagem. O município havia interrompido o benefício alegando que o servidor não apresentou os bilhetes para reembolso, mas o TST reiterou que é dever do empregador provar que o trabalhador não faz jus ao benefício ou que optou por não recebê-lo.
O agente, que morava em Ituverava e trabalhava em São Joaquim, relatou que só recebia o reembolso mediante a entrega dos comprovantes de transporte. O município justificou essa prática dizendo que a empresa fornecedora dos tíquetes estava com pendências financeiras e, por isso, o pagamento era feito apenas via reembolso. No entanto, a Justiça entendeu que a ausência dos recibos não comprova a ausência do deslocamento nem retira o direito ao vale.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do caso, destacou que a decisão do TRT de Campinas/SP está alinhada com a jurisprudência pacificada do TST, conforme a Súmula 460. Segundo essa orientação, é o empregador quem deve demonstrar que o servidor não precisa ou não quer o benefício. Como o município não comprovou o uso de transporte próprio pelo trabalhador, a obrigação de pagar o vale-transporte foi mantida. A decisão foi unânime.
Fonte: TST
Temas Jurídicos: Vale-Transporte – Ônus da Prova – Lei 7.418/1985 – Empregado Público – Súmula 460 do TST