SDI-1 do TST reconhece direito de docente a horas extras por atividades fora da sala física, realizadas em plataforma de ensino a distância.
![]() |
Almajur/Freepik-IA,2025 |
Da Redação
Uma professora de Bauru (SP) conquistou no TST o direito a receber horas extras pelas atividades realizadas fora do horário de aula em plataforma digital. Ela dava aulas desde 1996 e, a partir de 2008, com a adoção do ensino informatizado, passou a preparar e inserir conteúdos, provas e materiais no sistema, além de tirar dúvidas dos alunos até mesmo nos fins de semana.
Inicialmente, seu pedido foi rejeitado pela Vara do Trabalho, mas o TRT da 15ª Região reconheceu que essas tarefas extrapolavam o tempo de aula e não estavam previstas nas normas coletivas como atividade extraclasse. A decisão, no entanto, foi revertida pela Quinta Turma do TST, levando a professora a recorrer à SDI-1, instância máxima para disputas individuais trabalhistas no tribunal.
Para o relator, ministro Hugo Scheuermann , o uso da plataforma digital não se limitou a uma mudança de ferramenta: aumentou as atribuições e a carga horária da professora. Ele destacou que alimentar o sistema com requisitos técnicos e interagir com alunos fora do horário não pode ser confundido com atividades já remuneradas pela hora-aula ou previstas em convenção coletiva.
Fonte: TST
Temas Jurídicos: Direito do Trabalho - Horas extras - SDI-1 - Norma coletiva - Art. 320 da CLT