STJ decide que empresas de internet devem identificar usuários com base no IP e intervalo de tempo, mesmo sem porta lógica. Decisão reforça proteção digital e dever de cooperação com a Justiça.
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Pixabay/Banco de Imagem |
Da Redação
A Terceira Turma do STJ decidiu que provedores de internet devem identificar seus usuários com base apenas no número IP e no intervalo de tempo estimado da conexão, sem exigir a indicação prévia da porta lógica. A decisão surgiu após uma empresa solicitar dados cadastrais de um usuário que teria enviado e-mails difamatórios a clientes e colaboradores por meio de um e-mail corporativo.
O juízo de primeiro grau determinou que a operadora fornecesse os dados com base no IP e em um intervalo de dez minutos. A decisão foi mantida em segunda instância. No recurso ao STJ, a empresa alegou que, além do IP e do horário exato, seria necessário informar a porta lógica para identificar o usuário. A ministra Nancy Andrighi, relatora, rejeitou esse argumento e afirmou que os provedores de conexão devem guardar todos os dados de conexão, inclusive a porta lógica.
Segundo a ministra, a lei não exige a especificação do minuto exato em que o ilícito ocorreu. Embora o detalhamento ajude na identificação, não é obrigatório para que os registros sejam disponibilizados. Assim, ao identificar a porta lógica associada ao IP, a operadora deve fornecer apenas os dados do usuário responsável, protegendo os demais que compartilham o mesmo IP.
Fonte: STJ
Direito CivilTemas Jurídicos: Marco Civil da Internet - Endereço IP - Porta lógica - Obrigação do provedor - Jurisprudência