TST decide que pensão por morte não é herança e não pode ser penhorada para quitar dívida trabalhista de ex-sócio falecido. Natureza é pessoal e alimentar.
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Unsplash/Banco de Imagem |
Da Redação
A Segunda Turma do TST decidiu, de forma unânime, que não é possível penhorar parte da pensão por morte recebida pelos filhos de um ex-sócio de empresa de segurança para quitar dívida trabalhista. O colegiado destacou que esse tipo de benefício previdenciário não integra o patrimônio do falecido e, portanto, não entra na herança. Assim, não pode ser atingido por execução judicial.
O caso envolve um vigilante que, após condenação da empresa GSV Segurança e Vigilância Ltda., tentou penhorar 30% da pensão por morte paga aos filhos de um dos sócios, já falecido. A Justiça do Trabalho de Americana (SP) já havia negado o pedido em duas instâncias. O entendimento foi de que a pensão tem caráter alimentar e pessoal, destinada à subsistência dos dependentes, e não pode ser utilizada para saldar dívidas deixadas pelo instituidor.
A relatora, ministra Liana Chaib, reforçou que a pensão por morte é um direito exclusivo dos beneficiários, não sendo parte do espólio. Citou também precedente do STJ, que entende que o VGBL (tipo de previdência privada) também não se inclui na herança. Portanto, a tentativa do trabalhador de buscar esse valor para quitação do crédito trabalhista não encontra respaldo jurídico.
Fonte: TST
Direito Trabalhista