STJ decide que a confissão para o ANPP não precisa ocorrer no inquérito; basta no ato da assinatura, com defesa técnica. Tema 1.303 dos repetitivos.
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Anastase Maragos na Unsplash |
Da Redação
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.303), a Terceira Seção do STJ firmou tese importante sobre o momento da confissão para fins de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A Corte definiu que não é obrigatória a confissão durante o inquérito para que o investigado tenha direito ao acordo. A confissão pode ocorrer somente no momento da assinatura do ANPP, perante o Ministério Público, com o investigado assistido por defensor.
Segundo o relator, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, as turmas criminais do STJ já vinham adotando essa posição, que reforça o caráter negocial do ANPP. Para ele, exigir confissão prévia e unilateral seria desproporcional, já que o investigado nem sabe se terá direito à proposta. A medida, além de não estar prevista na lei, comprometeria garantias constitucionais, como o direito ao silêncio e à não autoincriminação.
O magistrado também citou a Convenção Americana de Direitos Humanos, que assegura que ninguém é obrigado a se declarar culpado. Por isso, a confissão deve ser uma escolha consciente e informada, feita apenas após a apresentação da proposta e com orientação jurídica adequada. O STJ já havia definido, inclusive, que o ANPP não é um direito automático, mas uma faculdade do MP conforme as circunstâncias do caso.
Fonte: STJ
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