STJ afasta aplicação da Súmula 308 à alienação fiduciária

  STJ decide que Súmula 308 não vale para imóveis com garantia fiduciária; venda feita por devedor fiduciante não afeta o credor. Entenda o impacto.


Breno Assis na Unsplash

Da Redação

A Quarta Turma do STJ decidiu que a Súmula 308, que protege compradores de imóveis no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), não se aplica por analogia aos casos de alienação fiduciária. O colegiado entendeu que não se pode estender, sem previsão legal, uma exceção jurídica para restringir um direito válido, como o da propriedade consolidada pelo credor fiduciário.

O caso envolveu uma construtora que, para levantar recursos, ofereceu um imóvel em alienação fiduciária a uma administradora de consórcios. Posteriormente, mesmo sem ser mais proprietária, a empresa vendeu o imóvel a terceiros, que foram surpreendidos ao descobrir que a posse já havia sido consolidada em nome da credora. Após decisão favorável a esses compradores no TJRS, a administradora recorreu ao STJ.

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, esclareceu que, ao contrário da hipoteca no SFH, o devedor fiduciante não é dono do bem. Por isso, ao vendê-lo, realiza um negócio sem respaldo jurídico – a chamada "venda a non domino". O STJ reafirmou que esse tipo de venda não afeta o verdadeiro proprietário, mesmo que o comprador aja de boa-fé. Segundo o ministro, aplicar a Súmula 308 a essas situações aumentaria os riscos no mercado de crédito e traria insegurança jurídica.

Fonte: STJ

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