Decisão da Quarta Turma do TST reafirma direito à estabilidade gestacional, mesmo sem comunicação prévia ao empregador.
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Da Redação
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma instrutora da Associação de Promoção Humana Divina Providência, em Belo Horizonte (MG), contratada por prazo determinado quando já estava grávida. A decisão reformou entendimento anterior, reforçando que a estabilidade independe de comunicação prévia ao empregador.
A profissional foi admitida em 4 de março de 2024, com contrato de 30 dias, e dispensada em 23 de abril, quando estava com 16 semanas de gestação. O pedido de reintegração ou indenização havia sido negado em instâncias inferiores sob o argumento de que a trabalhadora deveria ter informado sua condição ao ser contratada.
A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que a estabilidade gestacional é um direito constitucional e que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou tese de repercussão geral sobre o tema (Tema 497), determinando que o direito à estabilidade se baseia apenas na anterioridade da gravidez à dispensa, sem necessidade de ciência do empregador.
Além disso, os ministros Ives Gandra Filho e Alexandre Ramos lembraram que a Lei 9.029/1995 proíbe a exigência de exames de gravidez para admissão ou manutenção do emprego.
Por unanimidade, a Turma garantiu à trabalhadora a indenização substitutiva pela estabilidade não usufruída.
Fonte: TST
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Brasil Jurídico