STF nega transporte gratuito interestadual no 2º turno

Cármen Lúcia nega ampliar a gratuidade do transporte nas eleições às linhas interestaduais e mantém a regra da ADPF 1013 no 2º turno.

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Da Redação


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a um pedido da Coligação Brasil Pronto Pra Mais para que todo o transporte coletivo interestadual fosse gratuito no segundo turno das eleições de 2026, neste domingo (25). Na Petição (PET) 16938, a coligação queria estender ao transporte interestadual, ou ao menos às linhas semiurbanas que ligam cidades vizinhas de estados diferentes, a regra fixada na ADPF 1013. Nesse julgamento, em 2023, o Plenário, em voto do ministro Luís Roberto Barroso, reconheceu a omissão do poder público e determinou a oferta gratuita de transporte urbano municipal e intermunicipal, inclusive o metropolitano, nos dias de votação, com frequência igual à dos dias úteis.

Para a relatora, o pedido funcionava, na prática, como uma tentativa de incluir um tema novo em um julgamento já concluído, o que não pode ser feito por decisão individual (monocrática) de um único ministro. Ela destacou que a petição chegou quase dois anos após o julgado e poucos dias antes do segundo turno, sem dados contratuais, administrativos e eleitorais mínimos e sem informações dos órgãos responsáveis. Segundo a decisão, seria difícil executar a medida em apenas três dias, já que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e os 27 Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) precisariam de tempo para se organizar.

A ministra lembrou ainda que o TSE é o órgão competente para definir os critérios da gratuidade e que a Resolução 23.751/2026 só prevê o transporte urbano municipal e intermunicipal, inclusive o metropolitano. Em informações enviadas ao STF, o presidente do TSE, ministro Kassio Nunes Marques, explicou que o transporte rodoviário interestadual é de competência da União e regulado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que União e ANTT não participaram do processo e que mudanças em serviços sob permissão dependem do art. 35 da Lei 9.074/1995. Ele reconheceu que as linhas semiurbanas podem ter função parecida com a do transporte metropolitano, mas afirmou que isso, sozinho, não permite incluí-las na obrigação por ato administrativo. Mesmo assim, o TSE recomendou à União e à ANTT que avaliem com urgência medidas de acesso gratuito nessas linhas e fiscalizem a frequência habitual no dia da votação, e pediu aos TREs que acompanhem a oferta e enviem casos de redução do serviço ao Ministério Público Eleitoral e à Defensoria Pública da União (DPU), com possível enquadramento nos arts. 297 e 304 do Código Eleitoral.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Temas Jurídicos: Direito Constitucional - Direito Eleitoral - Direito Processual - Direito Administrativo - Federalismo


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