TST mantém condenação de supermercado por jovens em câmaras frias

TST mantém condenação de empresas do Comper por trabalho noturno e insalubre de menores e jornada irregular, com dano moral coletivo.


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Da Redação

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, por unanimidade, a condenação de empresas responsáveis pelos supermercados Comper em Mato Grosso por descumprir normas de jornada e de proteção ao trabalho de adolescentes. Em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT), fiscalizações apontaram menores de 18 anos trabalhando depois das 22h, em ambiente insalubre e em jornada prorrogada, o que a Constituição proíbe (art. 7º, XXXIII). Um jovem, por exemplo, entrava todos os dias em câmaras frias do setor de salsicharia, exposto a baixas temperaturas e a variações bruscas. A fiscalização também registrou adolescentes carregando peso acima do limite legal (20 kg em trabalho contínuo e 25 kg em trabalho ocasional) e aprendizes com jornada prorrogada ou compensada, o que a CLT veda.

Além de cumprir as obrigações impostas e corrigir as irregularidades, as empresas terão de pagar indenização por dano moral coletivo, valor destinado à coletividade e não a um trabalhador específico. As rés alegaram que as falhas eram pontuais e atingiam poucos empregados, mas a Turma entendeu que os autos de infração, que têm presunção de veracidade, mostraram descumprimento reiterado ao longo de vários anos. Para o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, o dano moral coletivo se configura em lesões macrossociais causadas por estratégias econômicas que precarizam direitos trabalhistas, entre eles o direito a um meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado (art. 225 da Constituição). Rediscutir os fatos esbarraria na Súmula 126 do TST, que impede o reexame de provas nesta fase. O tribunal também considerou proporcionais o valor da indenização e o da multa diária por descumprimento.

Pelo lado do MPT, o recurso pedia que fossem declarados inconstitucionais dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a jornada 12x36 e a prevalência do negociado sobre o legislado (arts. 59-A, 60, 61, 611-A e 611-B da CLT). A Turma negou o pedido por falta de utilidade prática: a tutela inibitória tem efeito prospectivo, baseia-se na lei vigente e não há fatos concretos que mostrem a aplicação dessas normas ao caso. Eventuais abusos futuros poderão ser levados ao Judiciário na fase de cumprimento da sentença ou em ação revisional. O acórdão ainda reafirmou a validade da motivação "per relationem", em que o julgador adota os fundamentos da decisão anterior, desde que suficientemente fundamentada. A decisão foi assinada em 29 de setembro de 2026.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Temas Jurídicos: Direito do Trabalho - Ação Civil Pública - Responsabilidade Civil - Direito da Criança e do Adolescente - Direito Processual do Trabalho


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