Quem já recebeu uma intimação, abriu um processo ou leu uma decisão judicial sabe: o "juridiquês" pode ser um obstáculo. Neste glossário, o Almanaque Jurídico traduz, em linguagem simples, os termos mais usados pelos tribunais brasileiros. Use a busca abaixo ou navegue pelas letras.
A
A quo: Expressão em latim que indica o juiz ou tribunal de onde veio a decisão que está sendo contestada em um recurso (a instância de origem).
Absolvição: Decisão que reconhece que a pessoa acusada não deve ser punida, seja por falta de provas, por não ter cometido o fato ou por outro motivo previsto em lei.
Ação: Meio pelo qual uma pessoa ou entidade busca, no Poder Judiciário, a satisfação de um direito ou a solução de um conflito.
Ação Civil Pública: Ação usada para defender interesses de toda a coletividade, como meio ambiente, direitos do consumidor e patrimônio público. Pode ser proposta, por exemplo, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC): Ação proposta no Supremo Tribunal Federal para confirmar que uma lei ou ato normativo federal está de acordo com a Constituição.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI): Ação proposta no Supremo Tribunal Federal para questionar uma lei ou ato normativo que contrarie a Constituição Federal e, se for o caso, retirá-lo do ordenamento jurídico.
Ação Penal: Processo em que o Estado acusa alguém da prática de um crime, para que o Judiciário decida se a pessoa é culpada e qual deve ser a pena.
Ação Rescisória: Ação que busca desfazer uma decisão judicial que já não pode mais ser alterada por recurso, mas que tenha vício grave previsto em lei.
Acórdão: Decisão tomada em conjunto por vários julgadores (um colegiado) de um tribunal.
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP): Acordo entre o Ministério Público e o investigado, em crimes de menor gravidade, em que a pessoa confessa e cumpre condições combinadas para que não seja processada criminalmente.
Ad quem: Expressão em latim que indica o juiz ou tribunal para onde é dirigido o recurso, ou seja, quem vai reanalisar a decisão.
Admissibilidade (Juízo de): Análise preliminar feita pelo juiz ou tribunal para verificar se a ação ou o recurso cumpre os requisitos formais para ser julgado.
Agravo: Recurso usado para contestar determinadas decisões judiciais, como a que nega o seguimento de outro recurso ou a decisão de um único julgador dentro de um tribunal.
Agravo de Instrumento: Recurso contra decisões tomadas pelo juiz no meio do processo (decisões interlocutórias), nas situações previstas em lei.
Alegações Finais: Manifestação final das partes, antes da sentença, na qual cada uma resume seus argumentos e as provas que considera mais importantes.
Alimentos: Valores ou bens destinados a garantir a subsistência de quem não consegue se sustentar sozinho, como moradia, alimentação, saúde e educação. Não se limitam à comida.
Alvará: Documento expedido pelo Judiciário que autoriza uma pessoa ou entidade a realizar um ato específico, como levantamento de valores ou cumprimento de obrigações legais.
Apelação: Recurso interposto contra uma sentença judicial que visa sua reforma ou anulação por um tribunal superior.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF): Ação proposta no Supremo Tribunal Federal para evitar ou reparar lesão a princípios e direitos fundamentais da Constituição, causada por ato do Poder Público.
Arquivamento: Encerramento de um processo ou de uma investigação, mantendo os documentos guardados. Pode ocorrer, por exemplo, quando não há provas suficientes ou quando o assunto já foi resolvido.
Audiência: Sessão, presencial ou por vídeo, em que o juiz ouve as partes, testemunhas e outros envolvidos, tenta a conciliação ou pratica outros atos do processo.
Audiência de Custódia: Audiência na qual a pessoa presa é apresentada rapidamente a um juiz, que verifica a legalidade da prisão, as condições em que ocorreu e decide se ela deve continuar presa ou ser solta.
Autor: Pessoa ou entidade que inicia o processo, pedindo algo à Justiça. Também chamado de requerente ou demandante.
Autos: Conjunto de todos os documentos, petições, decisões e provas que formam um processo, seja em papel ou digital.
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Baixa dos Autos: Devolução do processo à origem (por exemplo, da instância superior para a vara de onde veio) depois que o julgamento do recurso termina.
Bem de Família: Imóvel onde a família mora, que a lei protege contra penhora para pagamento de dívidas, salvo exceções previstas em lei.
Busca e Apreensão: Medida determinada pelo juiz para localizar e retirar pessoas, objetos ou documentos de um local, por exemplo para uso como prova ou para cumprir uma decisão.
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Carta Precatória: Pedido que um juiz envia a outro juiz, de comarca diferente, para que pratique um ato do processo no local, como ouvir uma testemunha ou citar alguém.
Carta Rogatória: Pedido de cooperação enviado por um juiz brasileiro à Justiça de outro país (ou o inverso) para a prática de um ato processual, como citação ou coleta de provas.
Caução: Garantia, em dinheiro ou bens, oferecida para assegurar o cumprimento de uma obrigação ou para cobrir possíveis prejuízos à outra parte.
Certidão: Documento oficial que comprova um fato ou o andamento de um processo, emitido por cartório ou pelo Judiciário.
Citação: Ato pelo qual o réu (ou o executado) é oficialmente chamado ao processo para se defender.
Coisa Julgada: Característica da decisão contra a qual não cabe mais recurso, que passa a ser definitiva e não pode mais ser discutida no mesmo caso.
Colaboração Premiada: Acordo em que o investigado ou acusado fornece informações úteis para desvendar crimes e, em troca, pode receber benefícios previstos em lei, como redução da pena.
Comarca: Área territorial, geralmente formada por um ou mais municípios, na qual um juiz de primeira instância exerce sua autoridade.
Competência: Poder que a lei dá a determinado juiz ou tribunal para julgar certo tipo de caso, de acordo com o assunto, o valor, o local ou as pessoas envolvidas.
Conciliação: Tentativa de resolver o conflito por acordo entre as partes, com a ajuda de um conciliador, sem que o juiz precise decidir o caso.
Conflito de Competência: Situação em que dois ou mais juízes ou tribunais se consideram competentes (ou incompetentes) para julgar o mesmo caso, exigindo que um órgão superior decida.
Contestação: Defesa apresentada pelo réu, em que ele responde aos pedidos do autor e apresenta suas razões e provas.
Contraditório: Princípio que garante a cada parte o direito de ser informada dos atos do processo e de se manifestar sobre eles antes da decisão.
Cumprimento de Sentença: Fase do processo em que se busca fazer valer, na prática, aquilo que a sentença determinou, como o pagamento de uma quantia.
Curatela: Medida judicial que nomeia um curador para ajudar uma pessoa que, em razão de uma condição específica, precisa de apoio para praticar certos atos da vida civil, como gerir bens e contratos.
Custas Processuais: Taxas pagas ao Judiciário para que um processo ou um recurso tenha andamento.
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Dano Material: Prejuízo que atinge o patrimônio de alguém, como perda de bens, despesas e valores que a pessoa deixou de ganhar.
Dano Moral: Ofensa a direitos da personalidade, como honra, imagem, intimidade e dignidade, que pode gerar dever de indenizar.
Data Venia: Expressão em latim que significa "com a devida licença". É usada para introduzir uma discordância respeitosa em petições e votos.
Decadência: Perda do próprio direito pelo fato de não ter sido exercido dentro do prazo fixado em lei.
Decisão Interlocutória: Decisão do juiz tomada durante o processo, que resolve uma questão específica, mas não encerra o caso.
Decisão Monocrática: Decisão tomada por um único julgador (geralmente o relator) dentro de um tribunal, sem a participação dos demais membros do colegiado.
Defensoria Pública: Instituição que presta assistência jurídica gratuita, em todos os graus, a pessoas que não têm condições de pagar um advogado.
Denúncia: Peça apresentada pelo Ministério Público para iniciar uma ação penal pública, acusando formalmente alguém da prática de um crime.
Depoimento: Declaração prestada por uma parte, testemunha ou outra pessoa perante o juiz ou autoridade, para esclarecer fatos do processo.
Desembargador: Magistrado que atua nos tribunais de segunda instância, como os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais.
Despacho: Ato do juiz que apenas dá andamento ao processo, sem resolver nenhuma questão em disputa, como determinar uma juntada ou marcar uma data.
Diligência: Ato ou providência determinada no processo para obter uma informação ou cumprir uma ordem, como uma visita, uma busca ou o envio de um ofício.
Dissídio Coletivo: Ação trabalhista em que categorias de trabalhadores e empregadores levam ao Judiciário conflitos sobre condições de trabalho e salários, geralmente quando as negociações não chegam a acordo.
Distribuição: Sorteio ou encaminhamento que define qual juiz, vara ou relator ficará responsável por um processo recém-protocolado.
Dívida Ativa: Conjunto de valores devidos ao Poder Público (como tributos e multas) que já foram apurados e inscritos formalmente para cobrança.
Divórcio: Ato que põe fim ao casamento. Pode ser feito em cartório, quando há consenso e não há questões especiais, ou na Justiça.
Dolo: Intenção de produzir um resultado ilícito ou de assumir o risco de produzi-lo. É o oposto de agir sem a intenção, por descuido (culpa).
Duplo Grau de Jurisdição: Princípio que permite que uma decisão seja reexaminada por um órgão judicial de hierarquia superior.
↑ Voltar ao topoE
Edital: Comunicado público, publicado em jornal oficial ou em outro meio, usado, por exemplo, para chamar alguém que não foi encontrado para participar de um processo.
Efeito Devolutivo: Efeito do recurso que leva ao tribunal superior a análise da matéria que foi contestada.
Efeito Suspensivo: Efeito que impede que a decisão contestada produza resultados enquanto o recurso não é julgado.
Embargos à Execução: Defesa do executado contra a cobrança que está sendo feita na execução, para discutir, por exemplo, o valor cobrado ou a validade do título.
Embargos de Declaração: Recurso usado para pedir ao próprio julgador que esclareça pontos obscuros, resolva contradições, supra omissões ou corrija erros materiais da decisão.
Ementa: Resumo breve do conteúdo de uma decisão ou de uma lei, que aparece no início do documento.
Espólio: Conjunto de bens, direitos e dívidas deixados por uma pessoa falecida, enquanto a herança não é dividida entre os herdeiros.
Ex nunc e Ex tunc: Expressões em latim sobre o alcance de uma decisão no tempo. Ex nunc significa que ela vale apenas daqui para frente. Ex tunc quer dizer que ela retroage, atingindo também fatos do passado.
Ex officio: Expressão em latim que indica que o juiz pode agir por iniciativa própria, sem que alguém tenha pedido.
Exceção de Pré-Executividade: Forma de defesa na execução, apresentada sem necessidade de garantir o pagamento, para discutir questões que o juiz pode reconhecer de ofício, como a nulidade do título.
Execução: Processo para obrigar o devedor a cumprir uma obrigação já reconhecida em um documento com força de título, como uma sentença ou um cheque.
Execução Fiscal: Ação pela qual o Poder Público cobra judicialmente dívidas de natureza fiscal, como tributos e multas, que estejam inscritas em dívida ativa.
Executado: Pessoa ou empresa contra quem é movida a execução, ou seja, de quem se cobra a obrigação.
Exequente: Pessoa ou entidade que move a execução para cobrar o cumprimento de uma obrigação.
Extinção da Punibilidade: Situação em que o Estado perde o direito de punir alguém por um crime, por motivos como morte do acusado, prescrição ou perdão previsto em lei.
Extinção do Processo: Encerramento do processo, com ou sem decisão sobre o mérito do pedido.
Extra Petita: Expressão em latim que se refere a uma decisão que concede algo diferente do que foi pedido, o que em regra não é permitido.
↑ Voltar ao topoF
Falência: Processo judicial no qual se declara a insolvência de uma empresa que não consegue pagar suas dívidas, para organizar a venda de seus bens e o pagamento dos credores.
Fazenda Pública: Expressão usada para se referir ao Estado como parte em processos, abrangendo União, estados, Distrito Federal, municípios e suas autarquias e fundações.
Fiança: No processo penal, valor ou garantia pago para que o acusado possa responder ao processo em liberdade. No direito civil, é a garantia dada por uma pessoa (fiador) de que pagará a dívida de outra se ela não pagar.
Flagrante: Situação em que alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo depois dele, o que permite a prisão sem ordem prévia do juiz.
Foro: Local ou território onde um processo deve ser proposto e julgado.
Foro por Prerrogativa de Função: Regra que determina que certas autoridades sejam julgadas por um tribunal específico, em razão do cargo que ocupam. Também é chamado de "foro privilegiado".
Fraude à Execução: Ato do devedor que vende ou transfere seus bens para escapar da cobrança de uma dívida, quando já existe processo contra ele. A lei pode considerar a venda ineficaz perante o credor.
Fundamentação: Exposição, pelo julgador, dos motivos que o levaram a decidir de determinada maneira. A Constituição exige que toda decisão judicial seja fundamentada.
↑ Voltar ao topoG
Gratuidade de Justiça: Benefício que dispensa a pessoa de pagar custas, taxas e outras despesas do processo quando ela não tem condições de arcar com esses custos sem prejudicar seu sustento. Também chamada de justiça gratuita.
Guarda Compartilhada: Modelo em que pai e mãe dividem as decisões e a responsabilidade sobre a criação dos filhos, mesmo quando não vivem juntos.
↑ Voltar ao topoH
Habeas Corpus: Ação que protege a liberdade de locomoção de quem está preso, ou ameaçado de prisão, de forma ilegal ou com abuso de poder.
Habeas Data: Ação que garante a uma pessoa o direito de conhecer e de corrigir informações sobre ela que constem em bancos de dados de órgãos públicos ou de caráter público.
Hasta Pública: Venda de bens penhorados em leilão, para que o valor arrecadado seja usado no pagamento de uma dívida.
Herança: Conjunto de bens, direitos e obrigações que uma pessoa deixa ao falecer e que são transmitidos aos seus herdeiros.
Hipoteca: Garantia de uma dívida em que um imóvel fica vinculado ao pagamento. O proprietário continua com o bem, mas, se não pagar, o credor pode pedir sua venda.
Homologação: Aprovação de um ato ou acordo pelo juiz ou por outra autoridade, que lhe dá validade e eficácia oficial.
Honorários Advocatícios: Valor devido ao advogado pelo seu trabalho, seja pago pelo cliente (contratuais) ou imposto à parte que perdeu o processo (de sucumbência).
↑ Voltar ao topoI
Impedimento: Situação prevista em lei que proíbe o juiz (ou outro agente) de atuar em um caso, por exemplo, porque ele é parente de uma das partes ou já atuou no processo em outra função.
Impenhorabilidade: Característica de bens que não podem ser tomados para pagamento de dívidas, como o salário (em regra) e o bem de família, conforme previsto em lei.
Improcedência: Decisão que rejeita o pedido do autor, ou seja, que dá razão ao réu.
Impugnação: Manifestação em que uma parte contesta documentos, argumentos, cálculos ou atos apresentados pela outra parte.
In dubio pro reo: Expressão em latim que significa "na dúvida, a favor do réu". No direito penal, indica que, se houver dúvida razoável sobre a culpa, o acusado deve ser absolvido.
Inaudita altera pars: Expressão em latim que significa "sem ouvir a outra parte". Refere-se a uma decisão tomada antes de ouvir quem será atingido por ela, geralmente em casos de urgência.
Inépcia da Petição Inicial: Defeito grave na petição inicial, como falta de pedido, de causa ou de coerência, que pode levar ao indeferimento da ação.
Inquérito Policial: Procedimento conduzido pela polícia para reunir informações e provas sobre um crime e sobre quem o cometeu, antes de eventual ação penal.
Instância: Grau de jurisdição. A primeira instância, em regra, é a dos juízes; a segunda, a dos tribunais que revisam suas decisões.
Intervenção de Terceiros: Possibilidade de uma pessoa que não é parte originária ingressar em um processo já existente, por ter interesse no resultado ou por ser chamada a participar.
Intimação: Ato pelo qual alguém é informado de uma decisão ou ato do processo, para que o cumpra ou possa se manifestar.
Inventário: Procedimento que identifica os bens, direitos e dívidas deixados por uma pessoa falecida, para que sejam pagas as dívidas e partilhada a herança entre os herdeiros.
Inversão do Ônus da Prova: Mecanismo, comum nas relações de consumo, que transfere para a outra parte o dever de provar certos fatos, geralmente quem tem melhores condições de fazê-lo.
↑ Voltar ao topoJ
Juiz: Magistrado responsável por conduzir o processo e decidir os casos levados à Justiça.
Juizado Especial: Órgão do Judiciário criado para julgar, de forma mais simples e rápida, causas de menor valor ou complexidade e infrações penais de menor gravidade.
Juízo: Órgão ou local onde o juiz exerce sua função. Também é usado para designar a vara ou o juiz responsável pelo caso.
Julgamento Antecipado do Mérito: Decisão tomada sem necessidade de produzir outras provas, quando o juiz já tem elementos suficientes para julgar o pedido.
Juntada: Ato de anexar um documento ou petição ao processo.
Júri (Tribunal do): Tribunal formado por um juiz e por cidadãos sorteados (jurados), competente para julgar crimes dolosos contra a vida, como homicídio.
Jurisdição: Poder e dever do Estado de resolver conflitos e aplicar a lei aos casos concretos por meio do Judiciário.
Jurisprudência: Conjunto de decisões reiteradas dos tribunais sobre um mesmo assunto, que ajuda a mostrar como a lei costuma ser interpretada.
Juros de Mora: Valor acrescido à dívida como compensação pelo atraso no pagamento.
Jus Postulandi: Expressão em latim que se refere à capacidade de pedir algo em juízo. Em algumas situações, como nos Juizados Especiais (até certo valor) e na Justiça do Trabalho, a pessoa pode atuar sem advogado.
↑ Voltar ao topoL
Laudo Pericial: Documento em que o perito apresenta suas conclusões técnicas sobre o assunto que foi examinado no processo.
Legitimidade: Condição que autoriza alguém a propor uma ação ou a ser demandado nela, por ter relação direta com o direito discutido.
Lide: Conflito de interesses levado ao Judiciário, em que uma parte pretende algo e a outra resiste.
Liminar: Decisão provisória, tomada no início do processo, geralmente em caso de urgência, para proteger um direito até o julgamento final.
Liquidação de Sentença: Fase em que se apura o valor exato ou a quantidade do que foi reconhecido na sentença, quando ela não os determina com precisão.
Litigância de Má-Fé: Conduta da parte que age de forma desleal no processo, como alterar a verdade dos fatos, usar o processo para fins ilegítimos ou apresentar recursos apenas para atrasar. Pode gerar multa e indenização.
Litisconsórcio: Situação em que há mais de uma pessoa no mesmo lado do processo, como vários autores ou vários réus.
Litispendência: Existência de duas ações iguais (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa) em andamento ao mesmo tempo.
Livramento Condicional: Benefício que permite ao condenado que cumpriu parte da pena e preencheu os requisitos legais passar o restante dela em liberdade, mediante condições.
↑ Voltar ao topoM
Magistrado: Pessoa que exerce a função de julgar no Poder Judiciário, como juízes, desembargadores e ministros.
Mandado: Ordem escrita de um juiz ou tribunal, entregue em geral a um oficial de justiça, para que seja cumprida, como um mandado de citação, de penhora ou de prisão.
Mandado de Injunção: Ação usada quando a falta de uma norma regulamentadora impede alguém de exercer um direito ou uma liberdade previstos na Constituição.
Mandado de Segurança: Ação que protege direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, quando não cabe habeas corpus nem habeas data.
Meação: Metade dos bens do casal que pertence a cada cônjuge ou companheiro, de acordo com o regime de bens, e que não entra na herança.
Medida Cautelar: Providência tomada para evitar que um direito seja prejudicado enquanto o processo não termina, como o bloqueio de bens ou a proibição de um ato.
Medida Protetiva de Urgência: Determinação judicial, prevista na Lei Maria da Penha, para proteger mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, como a proibição de o agressor se aproximar.
Mérito: Questão central do processo, ou seja, o pedido principal que o juiz deve decidir, e não apenas questões formais.
Ministério Público: Instituição que defende a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. Atua, por exemplo, na acusação em crimes e na defesa do meio ambiente e dos consumidores.
Mora: Atraso no cumprimento de uma obrigação, seja no tempo, no lugar ou na forma combinados.
Multa: Penalidade em dinheiro aplicada pela lei, pelo contrato ou pelo juiz, em caso de descumprimento de uma obrigação ou de uma ordem.
↑ Voltar ao topoN
Ne bis in idem: Expressão em latim que indica que ninguém deve ser punido ou processado mais de uma vez pelo mesmo fato.
Nexo de Causalidade: Ligação direta entre uma conduta e o dano ou resultado que dela decorreu. É necessária para responsabilizar alguém.
Notificação: Comunicação feita a alguém para lhe dar ciência de um fato, advertir ou exigir uma providência, dentro ou fora de um processo.
Nulidade: Defeito grave em um ato ou em um processo, que pode levar à invalidação do que foi feito.
↑ Voltar ao topoO
Obiter dictum: Expressão em latim usada para os comentários feitos pelo julgador em uma decisão que não são o fundamento principal dela. São observações "de passagem".
Oficial de Justiça: Servidor do Judiciário responsável por cumprir ordens do juiz fora do fórum, como entregar citações e intimações e executar penhoras.
Oitiva: Ato de ouvir uma testemunha, parte ou outra pessoa em processo ou investigação.
Ônus da Prova: Encargo de provar os fatos que alega. Em regra, cabe ao autor provar o que sustenta e ao réu provar fatos que impeçam ou modifiquem o direito do autor.
↑ Voltar ao topoP
Parte: Pessoa ou entidade que participa do processo defendendo um interesse próprio, seja como autora ou como ré.
Pauta: Lista de processos marcados para julgamento ou audiência em determinada data.
Pedido: O que a pessoa solicita ao juiz na ação, ou seja, o resultado que espera obter com o processo.
Pedido de Vista: Solicitação feita por um julgador, durante o julgamento em um tribunal, para examinar melhor o processo antes de votar. O julgamento fica suspenso até a devolução dos autos.
Penhora: Ato que separa bens do devedor, como dinheiro, veículos ou imóveis, para garantir o pagamento de uma dívida em um processo.
Pensão Alimentícia: Valor pago regularmente por quem tem o dever de sustentar outra pessoa, como filhos, e que se destina às suas necessidades básicas.
Perícia: Prova técnica, produzida por um especialista nomeado pelo juiz, para esclarecer fatos que exigem conhecimento específico, como avaliação de imóveis, exames médicos ou contábeis.
Perito: Profissional especializado, nomeado pelo juiz, que realiza a perícia e apresenta suas conclusões.
Petição: Documento escrito pelo qual a parte (por meio de seu advogado) faz pedidos ou manifestações ao juiz no processo.
Petição Inicial: Documento que dá início ao processo, no qual o autor apresenta os fatos, os fundamentos jurídicos e o que pede à Justiça.
Posse: Poder de fato sobre uma coisa, ou seja, a situação de quem usa ou controla um bem, ainda que não seja o dono.
Prazo: Período definido em lei ou pelo juiz para que determinado ato seja praticado no processo.
Precatório: Requisição de pagamento feita ao Poder Público, depois que ele foi condenado de forma definitiva a pagar uma quantia, que será quitada por ordem cronológica.
Preclusão: Perda da possibilidade de praticar um ato no processo, por já ter sido praticado, por ter passado o prazo ou por ser incompatível com outra atitude já tomada.
Prequestionamento: Exigência de que a questão jurídica tenha sido debatida e decidida na instância anterior para que possa ser analisada em certos recursos aos tribunais superiores.
Prescrição: Perda do direito de exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação, ou do poder do Estado de punir um crime, por causa do tempo decorrido.
Prevenção: Regra que define qual juiz ou relator fica responsável por um processo quando ele já atuou em caso relacionado ou idêntico.
Prisão em Flagrante: Prisão de quem é surpreendido cometendo um crime ou logo após cometê-lo.
Prisão Preventiva: Prisão decretada por juiz durante a investigação ou o processo, antes da condenação definitiva, quando presentes os requisitos legais, como risco à ordem pública ou à investigação.
Prisão Temporária: Prisão por prazo determinado, decretada durante a investigação de certos crimes previstos em lei, quando considerada necessária para o inquérito.
Procedência: Decisão que aceita, no todo ou em parte, o pedido do autor, ou seja, que lhe dá razão.
Procuração: Documento pelo qual uma pessoa dá poderes a outra, como um advogado, para que a represente e pratique atos em seu nome.
Procurador: Pessoa que recebeu poderes de outra para representá-la. Também é o nome de agentes públicos que defendem o Estado ou atuam no Ministério Público.
Progressão de Regime: Passagem do condenado para um regime de cumprimento de pena menos rigoroso, por exemplo, do fechado para o semiaberto, após cumprir requisitos previstos em lei.
Pronúncia: Decisão do juiz, em crimes de competência do Tribunal do Júri, que encaminha o acusado para ser julgado pelos jurados, quando há prova do crime e indícios de que foi o autor.
Protocolo: Registro oficial de entrada de um documento ou petição no Judiciário, que comprova a data e a hora em que foi apresentado.
Prova: Meio usado para demonstrar que um fato aconteceu, como documentos, testemunhas, perícias e depoimentos.
Provimento: Decisão que dá razão ao recurso, no todo ou em parte. Também designa normas administrativas editadas por tribunais ou corregedorias.
↑ Voltar ao topoQ
Queixa-Crime: Petição pela qual a própria vítima (ou seu representante) inicia uma ação penal privada, nos crimes em que a lei só permite processo por iniciativa dela.
Quesitos: Perguntas apresentadas ao perito, ou aos jurados no Tribunal do Júri, para que sejam respondidas e orientem a decisão.
Quórum: Número mínimo de membros presentes necessário para que um órgão colegiado possa se reunir ou tomar decisões.
↑ Voltar ao topoR
Reclamação: Ação proposta a um tribunal para preservar sua competência ou garantir o cumprimento de suas decisões e de súmulas vinculantes.
Reclamação Trabalhista: Ação proposta na Justiça do Trabalho por quem busca direitos decorrentes de uma relação de trabalho, como verbas não pagas.
Reclamado: Parte contra a qual é feita uma reclamação, em geral o empregador na Justiça do Trabalho.
Reclamante: Pessoa que apresenta uma reclamação, em geral o trabalhador na Justiça do Trabalho.
Reconvenção: Ação que o réu propõe contra o autor dentro do mesmo processo, aproveitando-o para formular seus próprios pedidos.
Recurso: Meio pelo qual a parte pede a reanálise de uma decisão judicial, para que seja reformada, anulada, esclarecida ou completada.
Recurso Especial: Recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra decisões de tribunais que contrariem lei federal ou que a interpretem de forma diferente de outros tribunais.
Recurso Extraordinário: Recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF) quando a decisão contraria a Constituição Federal, desde que haja repercussão geral.
Recurso Ordinário: Recurso dirigido a um tribunal superior em hipóteses específicas previstas na Constituição, como contra decisões negativas em habeas corpus e mandado de segurança julgados em única instância por tribunais.
Recursos Repetitivos: Técnica pela qual o tribunal escolhe alguns recursos para julgar uma tese que se repete em muitos processos, e a decisão passa a orientar todos os casos semelhantes.
Regime de Cumprimento de Pena: Forma como a pena de prisão é cumprida: no regime fechado, o condenado fica em unidade prisional; no semiaberto, pode trabalhar fora durante o dia; no aberto, cumpre a pena em liberdade com condições.
Reintegração de Posse: Ação para recuperar a posse de um bem que foi tomado de forma indevida, por exemplo, por invasão.
Relator: Julgador de um tribunal responsável por estudar o processo, conduzir seu andamento e apresentar o primeiro voto aos demais membros do colegiado.
Remessa Necessária: Reexame obrigatório, pelo tribunal, de certas sentenças proferidas contra o Poder Público, mesmo que não haja recurso, nos casos previstos em lei.
Repercussão Geral: Requisito para o Supremo Tribunal Federal analisar um recurso extraordinário. Exige que a questão discutida seja relevante para toda a sociedade, e não apenas para as partes do processo.
Réplica: Resposta do autor à contestação do réu.
Réu: Pessoa ou entidade contra a qual é proposta a ação. Também é chamado de demandado, e no processo penal é o acusado.
Revelia: Situação em que o réu, citado, não apresenta contestação no prazo. Em regra, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, com exceções previstas em lei.
Revogação: Ato que cancela ou retira a validade de uma norma, de uma decisão ou de um benefício anteriormente concedido.
RPV (Requisição de Pequeno Valor): Forma mais rápida de receber valores devidos pelo Poder Público quando o montante é baixo, sem a necessidade de entrar na fila dos precatórios.
↑ Voltar ao topoS
Saneamento do Processo: Fase em que o juiz resolve questões pendentes, organiza o processo, define o que precisa ser provado e prepara o caso para a fase de provas e julgamento.
Segredo de Justiça: Regime em que o acesso ao processo é restrito às partes e seus advogados, para proteger a intimidade ou o interesse público, como em casos de família.
Sentença: Decisão do juiz que encerra uma fase do processo, resolvendo o mérito ou reconhecendo que o caso não pode prosseguir.
Sequestro: Medida judicial que retira um bem específico da posse de quem o detém e o coloca sob guarda, para evitar que seja desviado ou danificado enquanto se discute sua propriedade.
Solidariedade: Situação em que várias pessoas respondem juntas por uma mesma dívida ou obrigação, podendo o credor cobrar o total de qualquer uma delas.
Sub judice: Expressão em latim que indica que um assunto está sob análise do Judiciário e ainda não foi decidido.
Substabelecimento: Ato pelo qual o advogado transfere a outro advogado, no todo ou em parte, os poderes que recebeu na procuração.
Sucessão: Transmissão de bens, direitos e obrigações de uma pessoa falecida aos seus herdeiros.
Sucumbência: Condição de quem perde a causa. A parte que perde deve, em regra, pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte vencedora.
Súmula: Resumo do entendimento firmado por um tribunal após decidir várias vezes sobre o mesmo tema.
Súmula Vinculante: Súmula editada pelo Supremo Tribunal Federal que deve ser obrigatoriamente seguida por todos os órgãos do Judiciário e pela administração pública.
Suspeição: Situação que gera dúvida sobre a imparcialidade do juiz, como amizade íntima, inimizade ou interesse no caso, e que o impede de julgar.
Suspensão Condicional do Processo: Benefício que pode ser oferecido ao acusado de certos crimes de menor gravidade, em que o processo fica suspenso por um período e, se as condições forem cumpridas, é extinto.
Sustentação Oral: Exposição feita pelo advogado, em sessão de julgamento no tribunal, para defender de viva voz os argumentos de seu cliente antes da votação.
↑ Voltar ao topoT
Termo de Audiência: Documento que registra o que aconteceu em uma audiência, como os depoimentos, as decisões e os acordos feitos.
Testemunha: Pessoa que tem conhecimento de um fato e é chamada a contar o que viu ou sabe, para ajudar a esclarecer o caso.
Tipicidade: No direito penal, é a correspondência entre o que a pessoa fez e a descrição de um crime previsto em lei.
Título Executivo: Documento que a lei reconhece como prova de uma dívida certa, líquida e exigível, permitindo a cobrança direta por execução, como sentenças, cheques e contratos assinados por duas testemunhas.
Transação Penal: Acordo proposto pelo Ministério Público, em infrações penais de menor potencial ofensivo, em que o acusado aceita cumprir uma pena alternativa, como multa, para evitar o processo.
Trânsito em Julgado: Momento em que a decisão se torna definitiva porque não cabe mais recurso, seja porque todos já foram usados, seja porque o prazo acabou.
Tribunal: Órgão do Judiciário formado por vários julgadores (desembargadores ou ministros), que julga recursos e determinadas ações.
Tribunal do Júri: Órgão que julga crimes dolosos contra a vida, como homicídio, com decisão tomada por cidadãos sorteados e presididos por um juiz.
Turma Recursal: Colegiado de juízes que julga os recursos contra decisões dos Juizados Especiais.
Tutela: Proteção jurídica concedida a menor de idade cujos pais faleceram, foram declarados ausentes ou perderam o poder familiar. O tutor cuida da pessoa e dos bens do menor.
Tutela de Evidência: Decisão provisória concedida quando o direito da parte é tão evidente que se pode antecipar seus efeitos, mesmo sem urgência.
Tutela de Urgência: Decisão provisória concedida quando há risco de dano grave ou de perda do direito caso se espere o final do processo, e há probabilidade de o direito existir.
Tutela Provisória: Gênero de decisões temporárias, como a tutela de urgência e a de evidência, que antecipam efeitos ou protegem direitos enquanto o processo não termina.
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Ultra petita: Expressão em latim usada quando a decisão concede mais do que foi pedido pela parte, o que em regra não é permitido.
União Estável: Convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com objetivo de constituir família, reconhecida pela lei como entidade familiar.
Usucapião: Forma de adquirir a propriedade de um bem pelo uso prolongado e continuado como se fosse dono, desde que cumpridos os requisitos de tempo e demais exigências da lei.
Usufruto: Direito de usar um bem e de receber seus frutos, como aluguéis, sem ser o proprietário dele.
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Valor da Causa: Valor atribuído pelo autor à ação, que serve de base para calcular custas, taxas e honorários, entre outras coisas.
Vara: Unidade de primeira instância do Judiciário em que atua um juiz, geralmente especializada em um assunto, como vara cível, criminal, de família ou da fazenda pública.
Veredicto: Decisão tomada pelos jurados no Tribunal do Júri sobre a culpa ou a inocência do acusado.
Vício: Defeito em um ato jurídico, em um contrato ou em um processo, que pode comprometer sua validade.
Voto: Manifestação de cada julgador em um tribunal sobre como o caso deve ser decidido. O resultado do julgamento é o conjunto dos votos.
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