TST garante estabilidade a gestante dispensada ao fim de contrato de aprendizagem

SDI-2 do TST assegura estabilidade a aprendiz grávida, reforçando proteção constitucional à maternidade e ao nascituro.

Almajur/Sora-IA< 2025


Da Redação


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por unanimidade, o direito à estabilidade provisória de uma assistente administrativa de empresa de Natal (RN), dispensada grávida ao fim do contrato de aprendizagem. Ao anular decisão em sentido contrário, o colegiado destacou que a proteção constitucional contra a dispensa arbitrária se aplica independentemente da modalidade do contrato de trabalho.

A trabalhadora atuou como aprendiz por um ano e quatro meses e descobriu a gravidez no encerramento do contrato. O pedido de indenização havia sido negado pelo TRT da 21ª Região, que entendeu que não caberia estabilidade em contratos por prazo determinado. Após o trânsito em julgado da decisão, a empregada ajuizou ação rescisória, alegando afronta aos dispositivos constitucionais de proteção à maternidade, à infância e à dignidade da pessoa humana.

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Morgana Richa, observou que o texto constitucional não distingue contratos por prazo determinado ou indeterminado, assegurando a estabilidade a toda gestante. O voto também destacou a prioridade absoluta da proteção à mãe e ao nascituro e seguiu o entendimento do STF no Tema 497, segundo o qual basta que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa para a garantia do direito. A decisão foi unânime.

Fonte: TST


Direito Trabalhista

Temas Jurídicos: Estabilidade gestanteContrato de aprendizagemTrânsito em julgadoAção rescisóriaProteção integral

Postar um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem