STJ veta pronúncia baseada em testemunho indireto

STJ decide que testemunhos indiretos não bastam para a pronúncia e afasta uso do princípio in dubio pro societate.

Almajur/Sora-IA, 2025


Da Redação

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que testemunhos de policiais baseados apenas em relatos de terceiros, colhidos durante o inquérito, não servem como indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia de um réu. Nesses casos, não é cabível invocar o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual, diante de dúvidas, deve prevalecer o interesse social na apuração do crime.

O caso envolvia um homem acusado de assassinar uma mulher que o havia denunciado em outro processo. O juízo de primeiro grau o pronunciou apenas com base nos depoimentos do delegado e de policiais que relataram informações obtidas de terceiros. A vítima sobrevivente, marido da falecida, não conseguiu identificar o autor do crime, e as testemunhas ouvidas em juízo apenas repetiram relatos indiretos.

A relatora, ministra Daniela Teixeira, destacou que o testemunho indireto, ou “de ouvir dizer”, não pode fundamentar pronúncia nem condenação, servindo apenas para indicar a fonte original da informação, conforme o artigo 209 do CPP. Segundo ela, a pronúncia exige um suporte probatório mínimo e não pode se apoiar apenas no in dubio pro societate, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. O recurso do Ministério Público Federal foi rejeitado.

Fonte: STJ


Direito Processual

Temas Jurídicos: PronúnciaTestemunho IndiretoIn Dubio Pro SocietatePresunção de InocênciaCódigo de Processo Penal

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