STJ decide que testemunhos indiretos não bastam para a pronúncia e afasta uso do princípio in dubio pro societate.
![]() |
Almajur/Sora-IA, 2025 |
Da Redação
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que testemunhos de policiais baseados apenas em relatos de terceiros, colhidos durante o inquérito, não servem como indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia de um réu. Nesses casos, não é cabível invocar o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual, diante de dúvidas, deve prevalecer o interesse social na apuração do crime.
O caso envolvia um homem acusado de assassinar uma mulher que o havia denunciado em outro processo. O juízo de primeiro grau o pronunciou apenas com base nos depoimentos do delegado e de policiais que relataram informações obtidas de terceiros. A vítima sobrevivente, marido da falecida, não conseguiu identificar o autor do crime, e as testemunhas ouvidas em juízo apenas repetiram relatos indiretos.
A relatora, ministra Daniela Teixeira, destacou que o testemunho indireto, ou “de ouvir dizer”, não pode fundamentar pronúncia nem condenação, servindo apenas para indicar a fonte original da informação, conforme o artigo 209 do CPP. Segundo ela, a pronúncia exige um suporte probatório mínimo e não pode se apoiar apenas no in dubio pro societate, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. O recurso do Ministério Público Federal foi rejeitado.
Fonte: STJ
Temas Jurídicos: Pronúncia – Testemunho Indireto – In Dubio Pro Societate – Presunção de Inocência – Código de Processo Penal