TST decidiu que auxiliar de serviços gerais não tem direito a adicional de acúmulo, pois tarefas extras são compatíveis com a função contratada.
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Pixabay/Banco de Imagem |
Da Redação
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que um auxiliar de serviços gerais contratado pelo Sest em Barra Mansa (RJ) não tem direito ao adicional por acúmulo de funções. O trabalhador alegava executar tarefas extras, como manutenção elétrica, hidráulica e cuidados com piscina, além das suas atividades habituais.
Em primeira instância, o pedido havia sido negado, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) concedeu adicional de 30%. No entanto, o TST reformou a decisão, entendendo que tais atividades se enquadram nas funções próprias de auxiliar de serviços gerais.
O relator, ministro Amaury Rodrigues, destacou que o artigo 456, parágrafo único, da CLT, prevê que o empregado pode exercer qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, salvo cláusula em contrário no contrato. Para o colegiado, não houve acúmulo de funções, mas apenas a distribuição de tarefas variadas próprias do cargo.
Fonte: TST
Temas Jurídicos: CLT - Acúmulo de Funções - Art. 456 CLT - Jurisprudência do TST - Múltiplas Atividades