TST decide que, em caso de acidente de trabalho, o dano moral é presumido, dispensando prova do abalo psicológico.
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Dorian Krauss/Pixabay |
Da Redação
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o TRT da 4ª Região (RS) reavalie o pedido de indenização por dano moral feito por uma supervisora de eventos que caiu de um cavalo durante apresentação no Parque Gaúcho, em Gramado (RS). O colegiado estabeleceu que, em casos de acidente de trabalho, o dano moral é presumido, não sendo necessária a comprovação do abalo psicológico da vítima.
A trabalhadora, que atuou de 2012 a 2015, afirma que o acidente ocorreu em uma corrida de argolas, prática tradicional gaúcha em que cavaleiros, a cerca de 60 km/h, precisam acertar uma argola suspensa. Após completar a prova, o cavalo desviou bruscamente, lançando-a ao chão. Ela sofreu escoriações e passou a usar medicamentos para dores, além de relatar problemas na coluna, quadril e perna.
O juízo de primeiro grau e o TRT negaram a indenização, argumentando que não havia provas de incapacidade ou de nexo causal entre as lesões e o acidente. Para as instâncias anteriores, a empregada não apresentou elementos suficientes para invalidar a perícia que descartou relação entre a queda e as doenças alegadas.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Dezena da Silva, afirmou que a jurisprudência do TST dispensa prova de abalo psicológico quando há acidente de trabalho. Segundo ele, a ausência de incapacidade ou sequelas não exclui o direito à indenização, desde que comprovados o acidente e o nexo causal. Com base nisso, o processo retornará ao TRT para nova análise sobre a responsabilidade da empregadora.
Fonte: TST
Temas Jurídicos: Direito do Trabalho - Dano Moral - Nexo Causal - Ônus da Prova - Jurisprudência