TST decide que uso de tablet por vendedora externa não caracteriza controle de jornada e nega pedido de horas extras com base no art. 62 da CLT.
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Almajur/Sora-IA, 2025 |
Da Redação
Uma vendedora externa de empresa farmacêutica tentou convencer a Justiça do Trabalho de que tinha direito a horas extras, alegando que sua jornada poderia ser controlada por um iPad fornecido pela empresa. O dispositivo era usado para registrar visitas a clínicas e hospitais, seguindo uma agenda aprovada pela chefia. Ela dizia trabalhar das 13h às 22h30 com pausas mínimas, mas não convenceu.
A empresa rebateu, afirmando que o tablet não permitia rastreamento em tempo real nem acesso à localização da funcionária. Testemunhas confirmaram que ela não era obrigada a ir à sede da empresa nem a seguir um roteiro controlado. Tanto a 26ª Vara do Trabalho de São Paulo quanto o TRT da 2ª Região concluíram que não havia como verificar o tempo real de trabalho, o que afastava o direito às horas extras.
Ao julgar o recurso, a Primeira Turma do TST manteve a decisão anterior. Para o relator, ministro Dezena da Silva, o uso do tablet com software de registro de visitas não caracteriza, por si só, controle efetivo de jornada. Como a empregada atuava de forma externa e autônoma, o caso se encaixa na exceção prevista no artigo 62 da CLT. O ministro Hugo Scheuermann ficou vencido no julgamento.
Fonte: TST
Temas Jurídicos: CLT - Art. 62 - Direito do Trabalho - Trabalho Externo - Reclamação Trabalhista - Jurisprudência Trabalhista