STJ decide que honorários contratados durante a recuperação judicial são extraconcursais e não estão sujeitos a limite previsto para créditos trabalhistas.
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Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os honorários advocatícios contratados durante a recuperação judicial devem ser pagos integralmente, sem limitação de valor. A Quarta Turma entendeu que esses créditos têm natureza extraconcursal, ou seja, são dívidas contraídas pela empresa após o início da recuperação e, por isso, não estão sujeitos ao teto de 150 salários mínimos imposto aos créditos trabalhistas.
O caso envolveu um escritório de advocacia que prestou serviços durante a recuperação de uma empresa. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu que se tratava de crédito extraconcursal, mas limitou o pagamento ao valor previsto no artigo 83, inciso I, da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), aplicando o mesmo tratamento dado aos créditos trabalhistas, por entender que o crédito teria natureza alimentar.
A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, afastou essa interpretação, esclarecendo que o limite do artigo 83 se aplica apenas a créditos concursais — aqueles anteriores à recuperação. Como os honorários foram gerados durante a recuperação, devem seguir a regra do artigo 84, que trata dos créditos extraconcursais. Segundo a ministra, essa distinção é essencial para garantir segurança aos credores e incentivar negociações com empresas em crise, preservando sua atividade.
Fonte: STJ
Temas Jurídicos: Crédito Extraconcursal - Crédito Concursal - Honorários Contratuais - Recuperação Judicial - Tema 637/STJ