STJ decide que período de aposentadoria obtida por liminar revogada não pode ser somado ao tempo de contribuição para benefício definitivo.
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Almajur/Sora-IA, 2025 |
Da Redação
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o tempo em que o segurado recebe aposentadoria concedida por tutela provisória, posteriormente revogada, não pode ser computado como tempo de contribuição para a concessão definitiva do benefício previdenciário.
O caso envolveu um contribuinte que recebeu aposentadoria por três anos, por decisão liminar, enquanto aguardava o reconhecimento de períodos especiais de serviço. Como o pedido principal foi negado por falta de tempo suficiente, a tutela foi cassada. O segurado tentou incluir esse período como tempo de contribuição, mas teve o pedido rejeitado em todas as instâncias, inclusive no STJ.
Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, a tutela de urgência é provisória e reversível, e sua revogação produz efeitos imediatos e retroativos. Assim, cabe ao beneficiário arcar com as consequências, inclusive a devolução de valores. Além disso, a Lei 8.213/1991 só admite como tempo de contribuição períodos em que houve recolhimento obrigatório ou facultativo ao INSS, o que não ocorreu no caso.
Fonte: STJ
Temas Jurídicos: Tutela Provisória - Tempo de Contribuição - Direito Previdenciário - CPC - Lei 8.213/1991
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Brasil Jurídico