TST nega ação rescisória com base em prova já disponível

SDI-2 do TST rejeita pedido de rescisão por ausência de prova nova. Certidões apresentadas eram públicas e anteriores à ação trabalhista.


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Da Redação

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou uma ação rescisória proposta por uma credora que alegava ter descoberto fraude patrimonial após o fim do processo. Segundo ela, documentos indicavam que o procurador da empresa devedora teria agido como “laranja”, comprando imóveis em nome próprio e destinando-os aos sócios da empresa.

O caso teve início após o TST afastar a responsabilidade patrimonial do procurador, entendendo que ele não era sócio da empresa, apenas atuava como seu representante. Anos depois do trânsito em julgado, a credora entrou com a ação rescisória apresentando certidões de imóveis como suposta prova nova de fraude à execução.

Contudo, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do caso, apontou que os documentos são antigos — de meados dos anos 2000 — e estavam disponíveis em cartórios antes mesmo do início da ação original, proposta em 2010. Por isso, a SDI-2 considerou que não se tratava de prova nova capaz de reabrir o processo. A decisão foi unânime.

Fonte: TST


Direito Trabalhista

Temas Jurídicos: Ação Rescisória - Prova Nova - Fraude à Execução - Procurador - SDI-2

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