Carteiro punido por greve tem suspensão anulada pelo TST


TST decide que adesão pacífica à greve não configura falta grave. Correios não provaram abuso individual do carteiro, e suspensão foi anulada.

Almajur/Sora-IA, 2025


Da Redação

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que anulou a suspensão de um carteiro dos Correios por participar de um movimento grevista em 2020. O trabalhador havia sido punido com 20 dias de afastamento por supostamente impedir a entrada e saída de veículos durante um piquete. No entanto, a investigação mostrou que a paralisação foi pacífica e sem registro de violência ou depredação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) já havia derrubado a punição por considerar que não houve excesso individual do empregado. Para o colegiado, os transtornos operacionais são consequência natural de uma greve e não justificam punição isolada. O princípio da individualização da pena, previsto na Constituição, também foi desrespeitado, uma vez que a empresa não apresentou provas de conduta abusiva.

O relator do caso no TST, ministro José Roberto Pimenta , destacou que o direito de greve é garantido pela Constituição (art. 9º) e regulamentado pela Lei 7.783/1989. Ele também lembrou a Súmula 316 do STF, que afirma que a simples adesão à greve não é falta grave. Por unanimidade, o TST manteve o entendimento de que o movimento foi legítimo e que a punição ao trabalhador foi indevida.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Direito Trabalhista

Temas Jurídicos: Direito de Greve - Individualização da Pena - Súmula 316 STF - Lei de Greve - TST

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