TST entendeu que acidente foi imprevisível e sem culpa da empregadora. Não houve negligência nas condições de trabalho doméstico.
![]() |
Almajur/Gemini-IA, 2025 |
Da Redação
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o pedido de indenização por danos morais e materiais feito por uma empregada doméstica que fraturou o punho ao escorregar no piso molhado durante o expediente. A trabalhadora alegava falta de prevenção por parte da empregadora, mas a Primeira Turma entendeu que não houve negligência nas condições de trabalho.
Embora o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região tenha reconhecido o direito à indenização, sob o argumento de que não foram adotadas medidas preventivas, como fornecimento de calçado adequado, o TST reformou a decisão. O relator, ministro Amaury Rodrigues, considerou que o acidente foi imprevisível e acidental, sem evidência de culpa. Também entendeu que o trabalho doméstico não é atividade de risco e, portanto, não justifica aplicação da responsabilidade objetiva.
A decisão foi unânime, reforçando que o padrão de segurança exigido para empresas não se aplica da mesma forma ao ambiente doméstico. Para o TST, não havia obrigação legal da empregadora de fornecer equipamentos de proteção nesse contexto.
Fonte: TST
Temas Jurídicos: Responsabilidade Subjetiva – Caso Fortuito – Trabalho Doméstico – Atividade de Risco