STJ define que o crime de falsa identidade se consuma com o ato de mentir sobre quem se é, sem necessidade de causar prejuízo ou obter vantagem.
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Da Redação
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que mentir sobre sua identidade já configura crime, mesmo que a pessoa não obtenha nenhuma vantagem nem cause prejuízo a alguém. Segundo o ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso, basta fornecer dados falsos de forma voluntária para o crime estar consumado. Isso vale inclusive quando o agente depois revela seu verdadeiro nome.
O entendimento vale para casos como o analisado no REsp 2.083.968, em que um homem informou nome falso a policiais durante uma abordagem, mas se identificou corretamente antes do registro do boletim de ocorrência. Embora tenha sido absolvido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o STJ reverteu a decisão, afirmando que a simples atribuição de identidade falsa já configura o delito.
O ministro também afastou a possibilidade de aplicação do chamado “arrependimento eficaz”, pois, uma vez mentida a identidade, o crime já se consuma. Ele destacou ainda que nem mesmo o princípio da autodefesa permite mentir para a polícia. O STJ reforçou esse entendimento com base em sua jurisprudência e na do STF (Temas 646 e 478).
Fonte: STJ
Temas Jurídicos: Falsa Identidade - Crime Formal - Autodefesa - Arrependimento Eficaz - Recursos Repetitivos