STJ fixa parâmetros para condenar danos morais coletivos por agressões ambientais. Caso envolveu desmatamento ilegal na Amazônia Legal.
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Almajur/Freepik-IA, 2025 |
Da Redação
A Primeira Turma do STJ estabeleceu sete critérios objetivos para identificar quando o dano ao meio ambiente pode gerar indenização por danos morais coletivos. Segundo o Tribunal, não basta apenas violar a lei ambiental: é necessário haver uma conduta injusta e ofensiva à natureza. Quando há degradação ambiental comprovada, presume-se o dano moral coletivo, e o infrator precisa provar o contrário. Ainda que seja possível recuperar a área afetada, isso não elimina a obrigação de indenizar a coletividade.
Esses danos não dependem de prova de sofrimento individual, pois afetam valores difusos, como o equilíbrio ecológico. A análise deve considerar o conjunto das ações degradantes e responsabilizar todos os envolvidos, de forma proporcional à sua culpa e à gravidade dos danos. Além disso, biomas protegidos constitucionalmente — como a Amazônia — têm proteção reforçada, o que torna ainda mais grave qualquer intervenção que afete sua integridade, mesmo que em áreas pequenas.
O caso analisado envolveu a supressão irregular de vegetação nativa na Amazônia Legal, sem autorização dos órgãos ambientais. O STJ restabeleceu a condenação por danos morais coletivos e determinou que o TJMT reavalie apenas o valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 10 mil. Para a relatora, ministra Regina Helena Costa, a reparação integral deve abranger também os danos morais, presumidos quando há lesão ambiental intolerável, especialmente em biomas protegidos.
Abaixo estão os sete critérios objetivos fixados pela Primeira Turma do STJ para a análise de danos morais coletivos em casos de lesão ao meio ambiente:
Contribuição causal do infratorSituação socioeconômicaGravidade da culpaExtensão e permanência do danoVantagem obtida com o ilícito
Temas Jurídicos: Dano Moral Coletivo - Direito Ambiental - Constituição Federal - Ação Civil Pública - Ônus Pro Natura