STJ define critérios para danos morais por lesão ambiental

 STJ fixa parâmetros para condenar danos morais coletivos por agressões ambientais. Caso envolveu desmatamento ilegal na Amazônia Legal.



Almajur/Freepik-IA, 2025


Da Redação

A Primeira Turma do STJ estabeleceu sete critérios objetivos para identificar quando o dano ao meio ambiente pode gerar indenização por danos morais coletivos. Segundo o Tribunal, não basta apenas violar a lei ambiental: é necessário haver uma conduta injusta e ofensiva à natureza. Quando há degradação ambiental comprovada, presume-se o dano moral coletivo, e o infrator precisa provar o contrário. Ainda que seja possível recuperar a área afetada, isso não elimina a obrigação de indenizar a coletividade.

Esses danos não dependem de prova de sofrimento individual, pois afetam valores difusos, como o equilíbrio ecológico. A análise deve considerar o conjunto das ações degradantes e responsabilizar todos os envolvidos, de forma proporcional à sua culpa e à gravidade dos danos. Além disso, biomas protegidos constitucionalmente — como a Amazônia — têm proteção reforçada, o que torna ainda mais grave qualquer intervenção que afete sua integridade, mesmo que em áreas pequenas.

O caso analisado envolveu a supressão irregular de vegetação nativa na Amazônia Legal, sem autorização dos órgãos ambientais. O STJ restabeleceu a condenação por danos morais coletivos e determinou que o TJMT reavalie apenas o valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 10 mil. Para a relatora, ministra Regina Helena Costa, a reparação integral deve abranger também os danos morais, presumidos quando há lesão ambiental intolerável, especialmente em biomas protegidos.

Abaixo estão os sete critérios objetivos fixados pela Primeira Turma do STJ para a análise de danos morais coletivos em casos de lesão ao meio ambiente:


1. Conduta ofensiva à natureza:
Os danos morais coletivos não decorrem automaticamente da infração à legislação ambiental. É necessário haver uma conduta injusta e ofensiva ao meio ambiente.

2. Dano presumido (in re ipsa):
Os danos morais coletivos resultam de ações ou omissões lesivas e devem ser aferidos objetivamente, independentemente da prova de dor ou sofrimento do grupo afetado.

3. Presunção de dano com a degradação:
Quando comprovada a degradação ambiental, presume-se a ocorrência de dano moral coletivo, cabendo ao infrator o ônus de demonstrar o contrário, com base na legislação ambiental.

4. Recomposição ambiental não exclui o dano moral:
A possibilidade de restaurar o meio ambiente, naturalmente ou por intervenção humana, não elimina a ocorrência de danos morais coletivos.

5. Análise conjuntural e responsabilidade solidária:
A avaliação deve considerar o conjunto das ações degradantes e responsabilizar todos os corresponsáveis, conforme o grau de culpa de cada um.

6. Cálculo da indenização conforme peculiaridades do caso:
O valor da indenização deve levar em conta:
Contribuição causal do infrator
Situação socioeconômica
Gravidade da culpa
Extensão e permanência do dano
Vantagem obtida com o ilícito

7. Biomas protegidos constitucionalmente têm tutela reforçada:
Nos biomas definidos como patrimônio nacional (art. 225, §4º, CF), qualquer conduta que afete sua integridade ecológica gera, por si só, dano moral coletivo, mesmo em área reduzida.

Fonte: STJ

Direito Ambiental

Temas Jurídicos: Dano Moral Coletivo - Direito Ambiental - Constituição Federal - Ação Civil Pública - Ônus Pro Natura

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