TST confirma que só há interesse jurídico no dissídio coletivo de greve se a paralisação for efetivamente deflagrada.
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Marcin/Pixabay |
Da Redação
O Tribunal Superior d Trabalho (TST ) confirmou que não é possível ajuizar dissídio coletivo de greve se não houver paralisação efetiva das atividades. A decisão foi tomada em processo envolvendo a Dan Vigor Indústria e Comércio de Laticínios Ltda., que questionava a legalidade de uma greve anunciada, mas nunca iniciada, por um sindicato da categoria em São Paulo.
A empresa alegava que estava sob “estado de greve”, com ameaças constantes de paralisação, e buscava que a greve fosse considerada abusiva, especialmente por conta da pressão para alterar o plano de saúde, benefício não previsto em norma coletiva. Contudo, o TRT da 15ª Região entendeu que não houve prejuízo à atividade econômica e, por isso, extinguiu o processo por ausência de interesse processual.
Ao analisar o caso, o ministro Ives Gandra Filho, relator no TST, destacou que a jurisprudência da Corte exige a paralisação concreta para que o Judiciário possa intervir via dissídio coletivo. Sem greve deflagrada, não há direito ameaçado ou lesado que justifique a atuação judicial. Assim, a decisão do TRT foi mantida. A decisão foi unânime.
Fonte: TST
Temas Jurídicos: Dissídio Coletivo – Greve – Paralisação Efetiva – Interesse Processual – Direito Coletivo do Trabalho