TST assegura a trabalhador portuário avulso o direito ao adicional de risco, com base em isonomia entre avulsos e empregados permanentes nos portos.
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Dominik Lückmann na Unsplash |
Da Redação
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que um trabalhador portuário avulso tem direito a receber o adicional de risco pago pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra (Ogmo) do Porto de São Francisco do Sul (SC). Para os ministros, não é permitido tratar de forma desigual os trabalhadores avulsos em comparação aos empregados portuários com vínculo permanente, mesmo que estejam sob regimes diferentes.
A Lei nº 4.860/1965, que regula o trabalho nos portos organizados, prevê o pagamento de adicional de risco em razão de condições perigosas ou insalubres. Essa norma é aplicável a todos os trabalhadores desses portos, independentemente do regime jurídico ao qual estejam submetidos. O relator, ministro José Roberto Pimenta, fundamentou seu voto em decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 222), que assegura igualdade de direitos entre trabalhadores avulsos e permanentes em situações equivalentes.
Segundo o TST, se um trabalhador avulso desempenha funções de risco idênticas às de empregados contratados, ele também deve receber o adicional. A decisão foi unânime e reforça o princípio da isonomia, garantindo que todos os portuários submetidos a condições semelhantes sejam remunerados de forma igual.
Fonte: TST