TST confirma nulidade de demissão de gestante em período pré-eleitoral

TST mantém decisão que reconheceu estabilidade de gestante demitida por empresa pública em período vedado por lei e durante gravidez.


Jonathan Borba na Unsplash

Da Redação

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que anulou a demissão de uma empregada pública da MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S.A. e reconheceu seu direito à estabilidade. A dispensa, ocorrida em julho de 2014, foi considerada irregular, pois a auxiliar estava grávida e o desligamento se deu a menos de três meses das eleições, em afronta à Lei nº 9.504/1997.

Admitida por concurso público, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa e com aviso prévio indenizado. Comprovada a gravidez à época da demissão e o enquadramento no período vedado por lei, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região determinou sua reintegração ou indenização correspondente. A decisão se apoiou em jurisprudência do TST (OJ 51 da SDI-1), que estende a vedação de dispensa pré-eleitoral a empresas públicas, e no direito à estabilidade da gestante.

O TST também confirmou que, embora a exigência de motivação para demissões em empresas públicas só tenha validade após decisão do STF de 2024, neste caso específico havia fundamentos independentes que justificavam a nulidade da dispensa. A decisão foi unânime.

Fonte: TST


Direito Trabalhista

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