STJ: administradora não é obrigada a registrar cessão de crédito

STJ decide que administradora de consórcio não precisa registrar cessão de crédito de cota cancelada a pedido de cessionário.

Almajur/Freepik-IA, 2025

Da Redação

A Terceira Turma do STJ decidiu que a administradora de consórcio não é obrigada a registrar, a pedido do cessionário, a cessão de direitos creditórios relativos a cotas canceladas. O caso envolveu uma empresa que comprou os créditos de uma cota de consórcio cancelada e pediu que a administradora fizesse a anotação dessa cessão em seu sistema. O objetivo era impedir o pagamento ao antigo titular, sob pena de a administradora ter que pagar duas vezes.

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido com base na Lei nº 11.795/2008, que trata dos consórcios. O TJSP, no entanto, reformou a decisão e determinou o registro da cessão. Ao recorrer ao STJ, a administradora argumentou que só poderia haver transferência com sua anuência, conforme as regras internas do consórcio.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que não há na legislação ou nas normas do Banco Central qualquer obrigação de registro dessa cessão a pedido do cessionário. Ressaltou ainda que o negócio entre consorciado e terceiro não cria vínculo com a administradora, que só responde ao consorciado original. Assim, o cessionário assume os riscos do negócio e não pode impor deveres adicionais à administradora.

Fonte: STJ

Direito Civil

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