Tribunal entendeu que porte de 3,1g não caracteriza tráfico. Réu cumprirá serviços comunitários e frequentará programa educativo.
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Polícia Civil/Banco de Imagem |
Da Redação
A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que um homem flagrado com pequena quantidade de cocaína não deve responder por tráfico de drogas. O delito foi desclassificado para porte para consumo pessoal, com base no artigo 28 da Lei de Drogas. A pena imposta foi a prestação de serviços à comunidade por 10 meses e o comparecimento a programa educativo por até cinco meses.
O acusado foi abordado por policiais militares com 31 cápsulas de cocaína, totalizando 3,1g da substância. Em juízo, ele afirmou que pretendia usar a droga com sua esposa. Para o relator do caso, desembargador Augusto de Siqueira, não havia prova suficiente de que ele estivesse praticando comércio ilícito, nem de que fosse usuário. Diante dessa dúvida, o relator considerou mais justo aplicar as sanções previstas para uso pessoal.
O desembargador ressaltou que o tráfico deve ser combatido com rigor, mas que a Justiça também precisa respeitar o princípio da presunção de inocência quando não há provas seguras de comercialização. A decisão foi unânime, com votos dos desembargadores Xisto Albarelli Rangel Neto e Rodrigues Torres.
Fonte: TJSP
Direito PenalTemas Jurídicos: Porte para Consumo Pessoal – Tráfico de Drogas – Desclassificação – Prestação de Serviços à Comunidade – Curso Educativo