TST confirma que vale-alimentação e refeição podem ter valores diferentes entre cargos, se previsto em norma coletiva. Princípio da isonomia não se aplica.
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Sara Alaa/Pixabay/Banco de Imagem |
Da Redação
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que empresas podem pagar valores diferentes de vale-alimentação e vale-refeição a empregados comissionados e demais funcionários, desde que isso esteja previsto em norma coletiva. A decisão foi tomada no caso da Unimed Porto Alegre, após o sindicato da categoria tentar anular a diferença nos benefícios, alegando violação ao princípio da isonomia.
O Sindisaúde-RS sustentava que, desde 2012, cargos de comissão como gerentes e supervisores passaram a receber o dobro dos auxílios em relação aos demais empregados. A Unimed defendeu-se apontando que a diferença está ligada à carga horária mensal: quem trabalha menos de 180 horas recebe metade do valor, conforme previsto no acordo coletivo.
O ministro Breno Medeiros, relator no TST, destacou que, conforme jurisprudência do STF (Tema 1046), o negociado pode prevalecer sobre o legislado, exceto nos casos de direitos indisponíveis — o que não é o caso dos auxílios alimentação e refeição. Assim, o pagamento diferenciado é legal e respeita a autonomia coletiva das partes. A decisão ainda pode ser revista, pois há embargos pendentes de análise.
Fonte: TST