TST decide que empresa deve indenizar merendeira aposentada por invalidez após cancelamento indevido de seu plano de saúde. Decisão segue jurisprudência.
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Da Redação
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa a indenizar uma merendeira aposentada por invalidez, após o cancelamento do seu plano de saúde sem aviso prévio. A trabalhadora, que atuava em uma escola municipal de Blumenau (SC), só descobriu a perda do benefício ao tentar uma consulta médica. Para o TST, a empresa deve compensá-la por danos morais, pois a suspensão indevida do plano prejudicou seu tratamento.
O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-12) havia retirado a indenização, alegando que não houve má-fé da empresa, apenas uma falha de comunicação sobre o pagamento do plano. No entanto, o TST reformou a decisão, destacando que o cancelamento unilateral, independentemente da intenção, causa prejuízo e gera obrigação de reparação.
O relator do caso, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que a jurisprudência do TST proíbe a suspensão do plano de saúde de empregados cujo contrato de trabalho está suspenso por motivo de doença. A decisão do colegiado foi unânime, reforçando o entendimento consolidado na Súmula 440 do tribunal.
Fonte: TST
Direito Trabalhista