MPUs da Lei Maria da Penha têm duração indeterminada e não exigem inquérito ou ação judicial, garantindo proteção contínua à vítima em risco.
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Gerd Altmann por Pixabay |
Da Redação
As medidas protetivas de urgência (MPUs) previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza jurídica de tutela inibitória, sendo independentes da existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou ação judicial. O objetivo principal dessas medidas é resguardar a integridade da vítima, garantindo sua segurança sem a necessidade de um procedimento criminal em andamento. A Lei n. 14.550/2023 reforça esse entendimento, estabelecendo que a concessão das MPUs independe da tipificação penal da violência.
A duração dessas medidas não está vinculada a prazos fixos, mas sim à persistência da situação de risco à mulher. Assim, mesmo que o agressor seja absolvido ou o inquérito seja arquivado, a proteção pode continuar se houver indícios de perigo. A lógica por trás dessa abordagem é evitar que a vítima fique desamparada apenas porque um processo formal não foi instaurado ou finalizado.
Além disso, as MPUs não exigem revisão periódica obrigatória, mas podem ser reavaliadas pelo juiz sempre que necessário. Se houver ausência de risco, a revogação deve ocorrer após a oitiva da vítima e do suposto agressor, garantindo o devido contraditório. A comunicação da mulher sobre o fim da medida é obrigatória, conforme prevê o art. 21 da Lei Maria da Penha.
Essa interpretação evita que a vítima tenha que solicitar repetidamente a renovação da proteção, o que poderia resultar em revitimização. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que essas medidas devem ser compreendidas como um mecanismo preventivo para resguardar a mulher, priorizando sua segurança e garantindo uma abordagem mais ampla e eficaz contra a violência doméstica.
Fonte: STJ