Quinta Turma do TST reconhece validade de norma coletiva que fixou jornada de oito horas em turnos de motoristas. Horas extras só após esse limite.
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| Pixabay/Banco de Imagem |
Da Redação
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é válida a cláusula de convenção coletiva que estabeleceu jornada de oito horas em regime de turno ininterrupto de revezamento para motoristas da Empresa Gontijo de Transportes, em Minas Gerais. Com isso, um motorista que acionou a Justiça só terá direito a receber horas extras pelas trabalhadas além das oito diárias.
O empregado relatou que, em períodos de feriados e grande demanda, era comum cumprir longas jornadas, em esquema de “bate e volta”, chegando a ultrapassar regularmente as seis horas. Defendia, assim, o reconhecimento do regime como turno ininterrupto, limitado pela Constituição a seis horas diárias. O TRT da 3ª Região (MG) havia aceitado esse argumento, anulando a cláusula coletiva e determinando o pagamento de horas extras a partir da sexta hora.
No entanto, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator no TST, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.046 de repercussão geral, fixou que cláusulas de acordos e convenções coletivas devem ser respeitadas, salvo quando ferem direitos absolutamente indisponíveis. Para o colegiado, a jornada em turnos de revezamento não integra esse núcleo de direitos, permitindo negociação coletiva. Assim, a cláusula foi considerada válida e a decisão foi unânime.
Fonte: TST
Temas Jurídicos: Turno Ininterrupto - Norma Coletiva - Tema 1.046 - Horas Extras - Repercussão Geral
