Quarta Turma do TST definiu que limpeza de roupas de proteção contra fogo cabe ao empregado, conforme a NR-6 do Ministério do Trabalho.
Da Redação
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou pedido para que a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) fosse obrigada a higienizar e conservar as roupas antichamas usadas por seus empregados. O colegiado entendeu que, segundo a Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6), a responsabilidade pela limpeza e guarda desses equipamentos é do próprio trabalhador.
As vestimentas — calças, camisas e macacões — protegem contra riscos térmicos e explosões e são classificadas como Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). O sindicato da categoria havia pedido que a empresa arcasse com a lavagem, alegando custos adicionais e risco à eficácia das roupas em caso de lavagem doméstica. O TRT-15 havia acolhido esse pedido e fixado indenização de R$ 10 mil a cada empregado.
No entanto, a ministra Maria Cristina Peduzzi explicou que há diferença entre “limpeza” e “higienização”: a primeira, retirada de sujeiras comuns, é de responsabilidade do trabalhador, enquanto a segunda, que envolve descontaminação, cabe ao empregador. Como os manuais dos fabricantes permitiam a lavagem doméstica com cuidados básicos (sem cloro e amaciante), o TST concluiu que a obrigação não poderia ser transferida à empresa. A decisão foi unânime.
Fonte: TST
Temas Jurídicos: EPI - NR-6 - Ação Civil Coletiva - Dano Moral - Jurisprudência Trabalhista
