Crime de trabalho escravo não exige restrição de liberdade

Sexta Turma do STJ reconhece que condições degradantes bastam para configurar crime de redução a condição análoga à de escravo.

MPT/Banco de Imagem


Da Redação

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal, não exige a restrição da liberdade de locomoção dos trabalhadores. Basta que estejam submetidos a condições degradantes de trabalho. Com base nesse entendimento, o colegiado acolheu recurso do Ministério Público Federal para reconhecer a tipicidade da conduta dos responsáveis por uma fazenda na Bahia, onde fiscais encontraram 13 trabalhadores em situação precária.

De acordo com o relatório do Ministério do Trabalho, os trabalhadores foram contratados em 2008 e viviam em alojamentos improvisados: alguns em um ônibus velho, outros em um barraco de plástico sem piso, energia elétrica ou instalações sanitárias. A água consumida era armazenada em caminhão pipa enferrujado, sem tratamento, e as refeições eram feitas em fogão improvisado no chão. Embora absolvidos em primeira instância e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que considerou não haver restrição à liberdade de ir e vir, o STJ entendeu que as condições eram suficientes para caracterizar o crime.

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que o artigo 149 descreve um tipo penal misto alternativo, que se configura por trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes ou restrição da liberdade. Assim, a tipicidade se completa com qualquer dessas condutas, não sendo necessário comprovar cerceamento de locomoção. Para o ministro, os acusados tinham pleno conhecimento das condições desumanas impostas aos trabalhadores, explorando pessoas em vulnerabilidade extrema para reduzir custos da atividade econômica.

Fonte: STJ

Temas Jurídicos: Trabalho Escravo - Código Penal - Ministério Público Federal - Condições Degradantes - Sexta Turma do STJ

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