Primeira Turma do TST afasta alegação de suspeição de testemunha em processo de assédio sexual e moral movido por trabalhador contra empresa.
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Da Redação
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma empresa que alegava suspeição de testemunha em processo envolvendo assédio sexual e moral. O caso, que corre em segredo de justiça, trata de denúncias contra uma gerente acusada de assediar dois empregados, que se indicaram mutuamente como testemunhas em suas ações trabalhistas. Para o colegiado, esse fato não invalida o depoimento.
Segundo os autos, o trabalhador sofreu assédio sexual logo após ser contratado em 2015, com “cantadas” e contatos físicos não consentidos, até recusar a gerente em público. A partir daí, passou a enfrentar assédio moral, sendo designado para tarefas de risco e exaustivas. Com quadro de pânico e depressão, precisou se afastar pelo INSS. A Justiça de primeira instância reconheceu o assédio e condenou a empresa a pagar R$ 300 mil de indenização, além de restringir a atuação da gerente.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Amaury Rodrigues, destacou que o depoimento da testemunha foi avaliado em conjunto com outras provas, como imagens internas. Ele reforçou que, conforme a Súmula 357 do TST, a existência de ação semelhante contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita. Assim, manteve-se a decisão de responsabilizar a empresa.
Fonte: TST
Temas Jurídicos: Assédio Sexual - Assédio Moral - Dano Moral - Suspeição de Testemunha - Súmula 357