Tribunal Superior do Trabalho confirma nulidade de cláusula coletiva que previa banco de horas sem controle claro da jornada em empresas de transporte.
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Da Redação
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que anulou cláusula de banco de horas prevista em acordo coletivo firmado em 2020 por empresas de transporte de Belo Horizonte. Para a Seção de Dissídios Coletivos, o modelo violava a Constituição por não oferecer transparência nem garantir a participação efetiva dos empregados no controle de sua jornada.
A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que questionou diversas cláusulas, entre elas a que tratava do banco de horas. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3), a ausência de demonstrativos mensais impedia os trabalhadores de fiscalizar o saldo, gerando risco de dupla penalização: redução salarial e perda de acesso às informações. Além disso, a prática constante de horas extras descaracterizava a compensação e comprometia saúde, lazer e convivência familiar.
O relator, ministro Agra Belmonte, classificou o modelo como um banco de horas “às escuras”. Ele ressaltou que, embora a Constituição permita compensações negociadas, acordos coletivos não podem afastar garantias mínimas. Para o colegiado, só há legitimidade no sistema quando há clareza, controle acessível e proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores. A decisão foi unânime.
Fonte: TST
Temas Jurídicos: Banco de Horas - Dissídio Coletivo - Acordo Coletivo - Direitos Fundamentais - MPT