TST decidiu que jornalistas da Ebserh têm direito à jornada de 5 horas, mesmo com edital prevendo 40 horas semanais.
![]() |
| Almajur/Banco de Imagem |
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que jornalistas da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) têm direito à jornada de cinco horas diárias, prevista no artigo 303 da CLT. Para o colegiado, o fato de a empresa não ser jornalística não afasta a aplicação da regra especial da categoria.
Nos casos analisados, as profissionais haviam sido contratadas por concurso público para o cargo de analista administrativo – jornalismo, com jornada prevista de 40 horas semanais. A Ebserh alegava que as atividades eram de suporte e que, ao participar dos certames, as trabalhadoras teriam aceitado as condições do edital. Porém, para o TST, a previsão editalícia não se sobrepõe à legislação trabalhista específica.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que jornalistas podem atuar em empresas não jornalísticas sempre que desempenharem funções típicas da profissão, como a produção e divulgação de informações. Já o ministro Breno Medeiros ressaltou que a lei é clara ao limitar a jornada a cinco horas, sendo nula qualquer cláusula contratual que fixe jornada maior. A decisão da SDI-1 foi unânime.
Fonte: TST
Temas Jurídicos: TST - CLT - Ebserh - Atividade Jornalística - Embargos
