STJ decide que planos de saúde não precisam custear exames feitos fora do Brasil, salvo cláusula contratual específica.
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| STJ/Banco de Imagem |
Da Redação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que planos de saúde não são obrigados a custear exames feitos no exterior, salvo se houver cláusula contratual específica. O entendimento reforça que a Lei 9.656/1998 limita a cobertura obrigatória a procedimentos realizados no Brasil.
O caso envolveu uma paciente que pediu na Justiça o custeio de um teste genômico indicado por sua médica, mas negado pela operadora. A empresa alegou que o exame não está no rol da ANS, não havia sido solicitado por médico geneticista e seria processado fora do país. Apesar de decisões favoráveis em primeira e segunda instâncias, o STJ reformou o entendimento.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a lei é clara ao restringir a cobertura dos planos de saúde ao território nacional. Ela destacou precedentes do próprio tribunal, como o REsp 1.762.313 e o REsp 2.167.934, que também validaram a negativa de custeio de procedimentos no exterior. Assim, o recurso da operadora foi parcialmente aceito, e a ação da paciente julgada improcedente.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Temas Jurídicos: Lei 9.656/1998 - Resolução ANS 566/2022 - Jurisprudência STJ - Direito do Consumidor - Direito à Saúde
