STJ decide que cláusula arbitral não impede, por si só, ação de execução; suspensão depende de pedido ao juiz.
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| STJ/Banco de Imagem |
Da Redação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma ação de execução pode seguir adiante mesmo quando existe cláusula arbitral no contrato, ainda que o tribunal arbitral não tenha se manifestado sobre o caso. O julgamento envolveu uma fornecedora de alimentos que buscava executar títulos contra um restaurante. A defesa do restaurante alegou que o processo deveria ser suspenso, já que o contrato previa a arbitragem.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia suspendido a execução até que o juízo arbitral analisasse a validade do título. No entanto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que apenas o Judiciário pode determinar penhora e execução forçada do patrimônio do devedor. Para ela, não seria razoável obrigar o credor a iniciar uma arbitragem apenas para validar um título que já possui força executiva.
A ministra destacou que a execução pode coexistir com o procedimento arbitral, mas a suspensão não é automática. Para interromper a execução, é necessário que a parte interessada solicite isso ao juiz. No caso analisado, a ausência de instauração da arbitragem pela devedora não foi considerada suficiente para paralisar o processo de execução.
Fonte: STJ
Temas Jurídicos: Execução - Arbitragem - Título Executivo - Cláusula Compromissória - Penhora
