STJ: erro na execução não gera crime extra

STJ decide que em erro na execução, acusados respondem apenas pelos alvos visados, sem nova imputação por vítima atingida.


Almajur/Sora-IA, 2025


Da Redação

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos casos de erro na execução — quando alguém atinge uma pessoa diferente da que pretendia ferir —, o acusado deve responder pelo crime contra as vítimas originalmente visadas, e não por cada resultado concreto. A decisão negou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), que buscava o reconhecimento de uma quarta tentativa de homicídio em um caso de disparos contra policiais.

Segundo o relator, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, o Código Penal brasileiro (artigo 73) adota a chamada teoria da equivalência. Isso significa que, se o agente erra o alvo, a lei considera como se tivesse atingido a pessoa que queria atingir. Apenas quando o erro resulta em ofensa simultânea à vítima pretendida e a terceiros é que se aplica o concurso formal de crimes (artigo 70 do Código Penal), gerando responsabilização por cada dano efetivamente causado.

No processo analisado, os acusados atiraram contra três policiais, mas acabaram atingindo outra pessoa. O STJ entendeu que eles devem responder apenas pelas três tentativas de homicídio, e não por uma quarta. Para o relator, imputar mais um crime configuraria dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem). Assim, a tipificação deve considerar o número de vítimas visadas, e não o resultado prático dos disparos.

Fonte: STJ

Direito Processual

Temas Jurídicos: Aberratio Ictus - Concurso Formal - Artigo 73 CP - Bis in Idem - Teoria da Equivalência

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