Decisão reforça que julgamento extra petita deve ser contestado por ação rescisória, respeitando prazos do CPC e a estabilidade da coisa julgada.
![]() |
| Pixabay/Banco de Imagem |
Da Redação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a querela nullitatis não é o instrumento adequado para anular sentença sob alegação de julgamento extra petita. Para o colegiado, esse tipo de vício deve ser combatido por meio de ação rescisória, dentro do prazo legal. O caso envolveu um homem condenado a pagar indenização não pedida pela parte contrária, o que foi considerado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) como extrapolação do pedido inicial.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a jurisprudência do STJ estabelece hipóteses taxativas para desconstituir coisa julgada, previstas no artigo 966 do CPC, limitadas à ação rescisória no prazo de dois anos. Exceções só se aplicam a vícios graves, como ausência de citação válida em processo que tramitou à revelia. Fora dessas situações, a estabilidade da sentença deve prevalecer.
No caso concreto, o ministro explicou que a alegação de julgamento extra petita é típica de ação rescisória e não poderia ser discutida pela via da querela nullitatis. Como o prazo para a ação rescisória havia expirado há mais de 20 anos, a ação foi extinta sem análise de mérito. Villas Bôas Cueva reforçou que a parte acompanhou todo o processo e não foi prejudicada em sua defesa.
Fonte: STJ
Temas Jurídicos: Ação Rescisória - Querela Nullitatis - Julgamento Extra Petita - Coisa Julgada - Código de Processo Civil
