Corte reafirma que enganar pacientes durante atendimento configura violação sexual mediante fraude, com pena mais grave que importunação sexual.
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| STJ/Banco de Imagem |
Da Redação
O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restabeleceu a condenação de um dentista pelo crime de violação sexual mediante fraude (art. 215 do Código Penal). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia reclassificado a conduta para importunação sexual, com pena menor, mas o STJ entendeu que a fraude foi utilizada para viciar o consentimento das vítimas.
Segundo o relator, a fraude consiste em fazer a vítima acreditar que o ato libidinoso faz parte de um procedimento legítimo. No caso, as pacientes consentiram nos toques porque confiavam no profissional de saúde e acreditavam estar diante de atos odontológicos necessários. A confiança e a condição profissional do réu foram usadas como estratégia de dissimulação.
O ministro destacou que o STJ possui jurisprudência consolidada: atos libidinosos praticados sob o pretexto de atendimento médico configuram violação sexual mediante fraude. Assim, a Corte determinou o restabelecimento da pena originalmente imposta, reafirmando que a conduta do dentista se enquadra no artigo 215 do Código Penal.
Fonte: STJ
Temas Jurídicos: Violação Sexual mediante Fraude - Importunação Sexual - Fraude - Vício de Consentimento - Código Penal
