TST considera nulo contrato de imagem firmado com técnico Vagner Mancini por ausência de exploração efetiva, reconhecendo valores como de natureza salarial.
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Almajur/Sora-IA, 2025 |
Da Redação
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso do Botafogo de Futebol e Regatas (RJ) e manteve decisão que reconheceu como salário os valores pagos ao técnico Vagner Mancini sob a rubrica de direito de imagem. O tribunal concluiu que não houve exploração efetiva da imagem do treinador em publicidade ou meios de comunicação, o que caracterizou fraude contratual.
Mancini foi contratado em 2014 por prazo determinado, recebendo R$ 220 mil de remuneração e R$ 170 mil como suposta cessão de imagem. Diante da ausência de comprovação de uso da imagem, a Justiça do Trabalho entendeu que a parcela integrava o salário, repercutindo em demais verbas trabalhistas.
Segundo a relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, a jurisprudência do TST reconhece fraude quando os valores pagos por imagem são desproporcionais e sem exploração real, configurando simulação para reduzir encargos trabalhistas. Nesses casos, cabe ao empregador demonstrar a regular utilização da imagem do profissional.
Fonte: TST
Temas Jurídicos: Direito de Imagem - Fraude Contratual - Natureza Salarial - Encargos Trabalhistas - Ônus da Prova