Para o STJ, disputa sobre seguro deve aguardar julgamento em arbitragem, pois o mérito da ação depende do desfecho do processo arbitral.
![]() |
Almajur/Sora-IA, 2025 |
Da Redação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por unanimidade, a suspensão de uma ação judicial contra uma seguradora. A decisão foi baseada no entendimento de que o julgamento da ação depende diretamente do resultado de um processo arbitral já em andamento. A medida segue o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que prevê o sobrestamento do processo quando há prejudicialidade externa.
O caso envolve uma seguradora acionada após negativa de cobertura em contrato de seguro-garantia, firmado entre uma companhia petrolífera e uma empresa contratada para implantar unidades de abatimento de emissões. A seguradora argumentou que a arbitragem instaurada entre a tomadora do seguro e a segurada deveria ser considerada, pois ela trata da responsabilidade pelo fracasso do projeto. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, concordou que o desfecho da arbitragem é essencial para apurar quem deve ser responsabilizado e, consequentemente, para regular corretamente o sinistro.
O STJ também reforçou que, nos casos em que a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado, ela deve respeitar a cláusula compromissória prevista no contrato principal. Como a seguradora tinha ciência prévia da existência da cláusula de arbitragem, ela está vinculada à jurisdição arbitral, que deve decidir a questão principal antes do prosseguimento da ação judicial.
Fonte: STJ
Temas Jurídicos: Prejudicialidade Externa - Arbitragem - Seguro-Garantia - Art. 313, V, 'a' - Sub-rogação